Solução de Consulta SF/DEJUG nº 41 DE 19/04/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 abr 2007

ISS. Incidência do ISS sobre serviços provenientes do exterior.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A requerente, regularmente inscrita no CCM sob os códigos de serviço 6190, 6270, 6297, tem como objeto a exploração da atividade agrícola, pecuária e florestal de qualquer espécie e a natureza e prestação de serviços direta ou indiretamente relacionados; compra, venda e/ou locação de propriedades, terrenos, edificações e imóveis em áreas rurais e/ou urbanas; a importação e a exportação de produtos e insumos agrícolas e relacionados à pecuária; a intermediação em operações de natureza imobiliária de quaisquer tipos; participação como sócia, em outras sociedades, simples ou empresárias e em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, relacionados direta ou indiretamente aos objetivos aqui descritos e administração de bens próprios e de terceiros.

2. Informa ter contratado no exterior os escritórios ************** (advocacia) e ************** (divulgação e documentação) para assessoria jurídica na colocação de ações no exterior. Estes escritórios teriam executado serviços advocatícios, de elaboração de documentos e publicações diversas em território estrangeiro a fim de atender as exigências do mercado externo.

3. Alega não ter conseguido uma interpretação clara sobre a incidência do ISS quando a contratação do serviço fora do país seja apenas para o atendimento de exigências regimentais e não contratação de serviços diretamente ligados aos meios produtivos ou operacionais da companhia.

3.1 Assim, indaga se sobre os serviços contratados no exterior haveria incidência de ISSQN.

4. De acordo com a regra estabelecida no § 1º do art. 1º c/c o inciso I do art. 3º da Lei 13.701/2003, o ISS incide também sobre serviços provenientes do exterior do País, sendo o imposto devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço. Ainda consoante o inciso I do art. 9º deste diploma legal, são responsáveis pelo pagamento do ISS devendo reter na fonte o seu valor os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

5. Os serviços contratados pela Consulente enquadram-se no subitem 17.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, relativos a assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

6. O disposto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido no § 1º do art. 1º da Lei 13.701/2003, alcança o consumo do serviço recebido por brasileiro de um prestador estrangeiro.

6.1 No caso sob exame, é aplicável o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, tendo em vista que a consulente é beneficiária de serviços de assessoria e consultoria provenientes do exterior que viabilizaram a colocação de suas ações no mercado estrangeiro.

6.2 A Consulente deve reter e recolher o ISS aos cofres do município de São Paulo à alíquota de 5% sobre o preço dos serviços provenientes do exterior, utilizando o código de retenção 9881, constante do Anexo II da Portaria SF nº 14/2004, de 03/03/2004.

7. Promova-se a entrega desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.