Solução de Consulta SRRF04 nº 4041 DE 02/10/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. RECEITAS DE PATROCÍNIO E DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETENÇÃO. SUJEITO PASSIVO. RESPONSÁVEL.

Incide a contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, relativamente a qualquer forma de patrocínio para divulgação de marca cujos resultados não se verifiquem no exterior, sendo insuficiente a mera entrada de divisas.

A contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% (cinco por cento) incide sobre o valor bruto do licenciamento de uso de marcas e símbolos pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional no caso de os resultados da operação não se verificarem no exterior, sendo insuficiente a mera entrada de divisas.

Caso a entidade patrocinadora ou licenciada não efetue a retenção da fonte em face de ser pessoa jurídica domiciliada no exterior que não está sujeita à inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, como sujeito passivo da obrigação tributária, cabe o dever de providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária de 5% (cinco por cento) sobre os valores brutos recebidos decorrentes de qualquer forma de patrocínio ou do licenciamento de uso de marcas e símbolos, tempo em que deverá usar seus próprios dados para preenchimento da guia de pagamento.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; Constituição da República Federativa de Brasil de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 111; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002; Parecer MPS/CJ nº 3.425, de 24 de fevereiro de 2005; e Solução de Consulta nº 255 - Cosit, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 255 - COSIT, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

Assunto: Normas de Administração Tributária

Não produz efeito a consulta que não trate de tema relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio do consulente ou de terceiro diretamente relacionado à consulta.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46 c/c art. 52; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 88 c/c art. 94.

CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão