Solução de Consulta nº 4028 DE 03/11/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2014
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ementa: Capitalização de empréstimo externo. Moeda estrangeira. Operações simultâneas de câmbio. Compra e venda. IOF Câmbio. Incidência.
Na hipótese de conversão de um empréstimo externo, contraído em moeda estrangeira, em investimento estrangeiro direto (IED), haverá incidência do IOF sobre as correspondentes operações simultâneas de câmbio, de compra e de venda de moeda estrangeira, determinadas pela regulamentação cambial, ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária no ato da liquidação dos respectivos contratos de câmbio.
Empréstimo externo. Prazo superior ao prazo médio mínimo exigido. Ingresso de recursos. Operação de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade.
À operação de câmbio contratada nos termos do inciso XXII do art. 15-A do Decreto n° 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto n° 7.698, de 2012, para ingresso de recursos no País, referente a empréstimo externo com prazo superior ao prazo médio mínimo exigido nesse inciso XXII, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do mesmo artigo, com a redação dada pelo Decreto n° 7.456, de 2011.
Empréstimo externo. Saída de recursos. Operações simultâneas de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade. Na operação simultânea de câmbio referente à saída de recursos para a quitação do empréstimo, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do art. 15-A do Decreto n° 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto n° 7.456, de 2011.
Empréstimo externo. Conversão em investimento estrangeiro direto. Ingresso de recursos. Operações simultâneas de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade.
Na operação simultânea de câmbio referente à entrada de recursos financeiros destinados à integralização de capital social, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso XIX do art. 15-A do Decreto n° 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto n° 7.456, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 261, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.894, de 1994, arts. 5° a 7°; Decreto n° 6.306, de 2007 - Regulamento do IOF, com alterações posteriores, arts. 1°, 2°, caput e § 3°, 11 e 15-A, caput, incisos IX, XIX, XXII, e § 2°; Resolução CMN/Bacen n° 3.844, de 2010, arts. 1°, 7°, 10 e 12; Regulamento Anexo I à Resolução CMN/Bacen n° 3.844, de 2010, arts. 1°, 2°, 3° e 5°; Circular Bacen n° 3.689, de 2013, arts. 18, 23, 28, 30, 33, 37, 38 e 109; Circular Bacen n° 3.691, de 2013, arts. 9°, 30, 41, 55, 214 a 216.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe