Solução de Consulta SRRF04 nº 4009 DE 08/05/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2020

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: PRODUÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. INSUMO. CREDITAMENTO.

A contratação de pessoa jurídica visando a utilização de mão de obra terceirizada enseja, em regra, a possibilidade de creditamento a título de insumo, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática não cumulativa, apenas no caso de a mão de obra ser empregada em atividade considerada essencial ou relevante, integrante do processo produtivo ou da prestação de serviços, não sendo tal faculdade extensível às atividades de comercialização. Admite-se, a título de exceção, o creditamento pelo emprego de mão de obra terceirizada nos gastos posteriores à produção que sejam considerados obrigatórios, na forma da legislação aplicável.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105 - COSIT, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II , IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 171, I e II , e art. 172, § 1º, I, e § 2º, VII .

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: PRODUÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. INSUMO. CREDITAMENTO.

A contratação de pessoa jurídica visando a utilização de mão de obra terceirizada enseja, em regra, a possibilidade de creditamento a título de insumo, na apuração da Cofins na sistemática não cumulativa, apenas no caso de a mão de obra ser empregada em atividade considerada essencial ou relevante, integrante do processo produtivo ou da prestação de serviços, não sendo tal faculdade extensível às atividades de comercialização. Admite-se, a título de exceção, o creditamento pelo emprego de mão de obra terceirizada nos gastos posteriores à produção que sejam considerados obrigatórios, na forma da legislação aplicável.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105 - COSIT, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II ; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 171, I e II , e art. 172, § 1º, I, e § 2º, VII .

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe