Solução de Consulta COSIT nº 4002 DE 03/06/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: SIMPLES NACIONAL. OBRAS DE ALVENARIA. ANEXO IV. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, incide sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, é tributada na forma do seu Anexo IV.
A atividade definida como "obras de alvenaria" (enquadrada no grupo 439 da CNAE 2.0) deve ser tributada no Simples Nacional na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006.
Consequentemente, a empresa optante por esse regime de tributação, cuja atividade principal seja "obras de alvenaria", está sujeita à contribuição de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta decorrente do exercício dessa atividade, nos períodos de 01.04.2013 até 31.05.2013 e de 01.11.2013 até 31.12.2014. Caso a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, relativa a junho de 2013, até o prazo de seu vencimento, também estará sujeita a essa contribuição no período de 01.06.2013 até 31.10.2013.
(Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 96, de 3 abril de 2014)
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 5°-C, I; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, caput, inciso IV e §§ 7° e 8°; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 19, I e II, e Anexo I.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe