Solução de Consulta SRE nº 40 DE 16/01/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 jan 2016

Consulta interna. Aplicabilidade das normas positivadas na Lei 6.410/03; Decreto 1.738/03 e IN 01/2004. A sujeição das operações de importação à sistemática conhecida como “legislação dos precatórios” configura excepcionalidade às regras normais de tributação contidas na Lei 5.900/96 e no RICMS. Referida sujeição, como regra geral, fica condicionada à prévia comunicação por parte do interessado, ao fisco estadual, para fins de controle, sobre a realização das operações que pretenda efetuar.

INTERESSADO: GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

RELATÓRIO

Trata-se de consulta fiscal oriunda da Gerencia de Fiscalização versando sobre a aplicabilidade dos dispositivos que rege a liquidação de débitos de ICMS em operações de importação na forma prevista na Lei 6.410/2003 e Decreto 1.738/2003, considerando, ainda, as disposições da Instrução Normativa nº 01/2004.

Nesses termos, ante a circunstância de que o contribuinte interessado não apresente a documentação referente ao desembaraço das mercadorias importadas, ou apresentando-a tardiamente, resumidamente, indaga-se:

a) Será essa operação considerada como importação normal e, portanto, não regida pela sistemática prevista na Lei 6.410/2003, com a consequente impossibilidade de lançamento em conta gráfica referente às operações liquidadas mediante “precatórios”?

b) Poderão ser efetuados os lançamentos em conta gráfica quando a documentação for apresentada tardiamente?

c) Poderá ser concedido prazo para regularização da operação após liberação das mercadorias pela Receita Federal, vez que, após liberadas pela receita Federal, as mercadorias importadas são “vendidas”, omitindo-se a informação da importação à repartição fazendária que efetua o controle dessas operações?

É o que se tem a relatar.

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme se observa da inicial, a dúvida ensejadora da presente consulta se refere à aplicabilidade da Lei 6.410/03, e em especial, do Decreto 1.738/03 e da IN 01/2004, sobre a liquidação de débitos do ICMS relativamente às operações de importação realizadas mediante a sistemática prevista na chamada legislação de precatórios”.

Desse modo, para responder aos questionamentos apresentados, faz-se necessário que se reproduzam, primariamente, os dispositivos atinentes ao disciplinamento da matéria objeto de consulta. Assim sendo, transcrevemos abaixo, inicialmente, as prescrições do artigo 3º do Decreto 1.738/03 em foco, os quais, mais aproximadamente ofertam as soluções para as dúvidas suscitadas:

“Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:

(...)

§2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do "caput", observar-se-á o seguinte:

I - a utilização da sistemática de liquidação, prevista neste Decreto, não deve resultar em acúmulo de crédito do imposto, inclusive quando a saída subseqüente à importação for interestadual, cabendo ao importador estornar o crédito acumulado, se for o caso;

II - na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino final outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a importação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que:

a) a saída interestadual seja realizada ato contínuo à importação; e

b) o imposto devido na saída interestadual seja liquidado pela sistemática deste Decreto, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

III – Regime Especial poderá autorizar que a saída interestadual prevista no inciso II ocorra de forma não concomitante à importação, em prazo limite que fixará, bem como que o ICMS diferido seja liquidado até o 5º (quinto) dia posterior ao da respectiva saída interestadual, observado o seguinte:

a) a conta gráfica prevista no art. 13 deste Decreto deverá conter, na data do desembaraço aduaneiro, crédito suficiente à liquidação integral do ICMS relativo à importação;

b) os créditos na conta gráfica não poderão ser transferidos até que ocorra a liquidação integral do ICMS previsto na alínea a, salvo se reservado crédito à referida liquidação;

c) o pedido do Regime Especial deverá conter, além das exigências normais da legislação:

1. elementos que comprovem a dificuldade operacional de atendimento ao previsto nas alíneas a e/ou b do inciso II;

2. a indicação do prazo limite de saída e a sua justificativa; e

3. a indicação do local onde a mercadoria ficará depositada até que ocorra a sua saída interestadual.

IV - nas hipóteses dos incisos II e III, o imposto diferido considera-se englobado no imposto devido na saída interestadual;

V - a Secretaria de Estado da Fazenda deve:

a) estabelecer disciplina de operacionalização e controle das operações de importação, entrada e saída;

b) reconhecer que, na hipótese em que a importação seja realizada por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, a remessa feita pela "trading company" para o real adquirente ou encomendante, respectivamente, localizados em Alagoas, e constantes na Declaração de Importação - DI, não descaracteriza o diferimento previsto para a subseqüente saída interestadual feita pelos mesmos;

VI - o não cumprimento das disposições deste parágrafo implica inadimplemento do imposto, considerando-se vencido o imposto desde o desembaraço aduaneiro." (NR).”.

De tal modo, para que seja exercida a faculdade de efetuar a liquidação dos débitos do ICMS sobre as operações de importação nos termos da legislação adredemente disposta, deverão ser observados, previamente, os procedimentos indicados no artigo 5º da Instrução Normativa nº 01/2004, adiante reproduzidos:

“Art. 5º Para fins de liquidação de débito tributário decorrente de obrigações tributarias vinculadas a operações de importação, quando da realização desta o interessado à Secretaria Executiva da Fazenda os seguintes documentos:

I - formulário especifico, devidamente preenchido, de pedido de liquidação de débito tributário;

II - copia da nota fiscal de entrada da mercadoria importada;

III - documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie do percentual de 22% (vinte e dois por cento) ou 34% (trinta e quatro por cento)da obrigação tributaria pelo qual é responsável, relativos a credito de natureza alimentar ou contratual, respectivamente, observada a preferência dos primeiros;

IV - nota fiscal emitida que comprove a operação estadual subseqüente, se for o caso.

§1º Será lançado a debito na conta gráfica do contribuinte o valor correspondente à parte do ICMS objeto da compensação, tomando-se como base o valor das operações de importação, aferindo-se ao saldo remanescente, se houver.

§2º Nos casos de importação em que as operações subseqüentes sejam exclusivamente de transferência de mercadorias importadas para estabelecimento filial situado em outras unidades da Federação, o ICMS será calculado, com base na operação de saída, de modo que não haja crédito fiscal a favor do contribuinte importador.”.

Infere-se, portanto, que a regularidade tributária da operação requer, por parte do contribuinte importador das mercadorias, a adoção prévia dos procedimentos indicados, os quais visando atender ao disposto no artigo 6º da mesma IN, permite à repartição fazendária o efetivo controle das respectivas operações.

CONCLUSÃO

Assente nessas premissas, pode-se concluir, então, que as operações que forem realizadas sem observância das exigências normativas invocadas não poderão ser consideradas como efetuadas ao abrigo excepcional de liquidação do imposto previsto na Lei 6.410/2003, e legislação complementar.

Dai que, finalizando a tarefa de apresentar respostas às consultas formuladas, temos, objetivamente que, na hipótese em que a empresa não apresentar – previamente – a documentação referente à operação de importação, ou apresentá-la tardiamente, então:

A operação não estará alcançada pela sistemática prevista na Lei 6.410/2003, e portanto, para fins de liquidação do ICMS será considerada como operação “normal” de importação, sujeitando-se, então, às regras previstas na legislação vigente, inclusive com eventual incidência da regra contida no inciso VI do §2º, do artigo 3º, do Decreto 1.738/2003, mais uma vez reproduzido:

“VI - o não cumprimento das disposições deste parágrafo implica inadimplemento do imposto, considerando-se vencido o imposto desde o desembaraço aduaneiro.”

Demais disso, aditamos que:

a) Inexiste, na legislação à espécie, possibilidade de apresentação de documentação em momento posterior ao efetivo momento da importação; mesmo porque, tal impossibilidade não se conformaria ao disciplinamento previsto no caput do artigo 6º da IN 01/2004, implícito na expressão “Atendidos, pelo interessado, os requisitos estabelecidos nesta instrução normativa, a Secretaria da Fazenda emitirá Desembaraço de Mercadoria Importada,...”;

b) o prazo de 15 (quinze) dias a que alude o §2º do artigo 6º da IN 01/2004, refere-se, exclusivamente, a prorrogação do pagamento quando a empresa não possuir saldos de créditos suficientes em conta gráfica para liquidação do imposto sobre operações de importação já desembaraçadas pela Receita Federal. Para a hipótese relatada, ou seja, as operações eventualmente desembaraçadas no âmbito da Receita Federal e não informadas previamente ao fisco estadual deverão receber o tratamento descrito nos itens anteriores. In casu, considerar-se-ão como operação “normal” de importação, e assim, tributadas na forma da legislação à espécie com eventual incidência de multas e demais acréscimos legais.

Ressalve-se, entretanto, que os esclarecimentos ora esposados vertem sua aplicação às hipóteses genéricas de importação efetuadas sobre o manto da Lei 6.410/2003, e normas complementares.

Contudo, especialmente à vista da diversidade de hipóteses contidas no conjunto da legislação em comento, ressaltando, inclusive, a possibilidade de disciplinamento previsto em Regimes Especiais concedidos em correspondência à especificidades de situações, conforme autorizativo legal, cumpre então registrar que o aproveitamento das orientações ora explicitadas condiciona-se, por óbvio, a inexistência de orientação divergente prevista nos referidos Regimes Especiais.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 16 de janeiro de 2016.

ANTONIO CARLOS ARRUDA DE AZEVEDO

Em Assessoramento

De acordo. Remetem-se os autos à apreciação da SRE, com posterior remessa à Gerência de Fiscalização.

Maceió/AL, 16 de janeiro de 2016.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação