Solução de Consulta COSIT nº 40 DE 26/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2015

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL.

EMENTA: INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. PRONATEC. BOLSA-FORMAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.

Os valores recebidos por instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio a título de  bolsas-formação, ofertadas no âmbito do Pronatec, de que trata o art. 6°-A da Lei n° 12.513, de 2011, correspondem ao pagamento dos serviços de ensino e educação prestados aos estudantes beneficiados por tais bolsas e, assim, incluem-se na base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela empresa optante pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3°, § 1°, e 18, § 3°; Lei Complementar n° 147, de 2014, art. 1°; Lei n° 12.513, de 2011, arts. 6°-A e 6°-B; Resolução CGSN n° 94, de 2011, art. 16; Portaria MEC n° 168, de 2013, arts. 67, 68 e 69.  

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral