Solução de Consulta SF/DEJUG nº 40 DE 25/11/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 dez 2015

IPTU. Lançamento individualizado. Diferentes proprietários. Art. 124 do CTN. Solidariedade passiva.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.254.227-3;

ESCLARECE:

1. As consulentes são inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob os números 33.172.537/0001-98, 33.851.205/0001-30, 43.638.055/0001-34.

2. Afirmam as consulentes que realizaram compras de andares do prédio situado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 3.729. Desta forma, foi realizada pela consulente a compra integral do 11° pavimento e a de fração ideal de 80% do 12° pavimento, sendo vendedor JP Morgan Investimentos e Finanças LTDA. A mesma situação ocorreu com o 13° pavimento do mesmo prédio, em que o vendedor JP Morgan Chase Bank, National Association vendeu 75% deste pavimento para o banco JP Morgan S.A e 25% para JP Morgan Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S. A.

3. À vista do exposto, as consulentes formulam as seguintes questões:

3.1. Em vista da situação descrita, é possível o lançamento de IPTU separadamente para os compradores do 12° pavimento do imóvel situado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 3.729?

3.2. Em vista da situação descrita, é possível o lançamento de IPTU separadamente para os compradores do 13° pavimento do imóvel situado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 3.729?

4. As consulentes apresentaram os seguintes documentos: 1 (uma) escritura de venda e compra e respectivas atas retificatórias do 15° Cartório de Notas; as matrículas 138.659, 138.660, 138.661,138.662, 138.663 do 4° Oficial de Registro de Imóveis da Capital; 5 (cinco) certidões de Dados Cadastrais de Imóvel.

5. Dispõe o art. 73 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise dos documentos apresentados pelo contribuinte.

6. Os compradores do 12° e 13° pavimentos são sujeitos passivos do Imposto Predial, conforme disposição do art. 10 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

7. Ressaltamos que no caso em análise fica caracterizada a solidariedade passiva entre os respectivos compradores do 12° e 13° pavimentos, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional.

8. Frisamos que o lançamento do Imposto Predial é anual e feito um para cada prédio no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 14 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

9. Portanto, não pode haver individualização de lançamentos do Imposto Predial para os compradores do 12° e 13° pavimentos.

10. Ressalvamos que o art. 123 do Código Tributário Nacional reza que salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

11. As consulentes deverão atualizar seus dados no Cadastro de Contribuintes Imobiliários - IPTU, nos termos das matrículas.