Solução de Consulta SF/DEJUG nº 40 DE 01/08/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 ago 2013
ISS – Subitens 1.03 e 1.05 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 02682 e 02798. Serviços de computação em nuvem.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02798, 02879, 02917 e 05762, tem como objeto social: o desenvolvimento, design, comercialização, licenciamento, distribuição, venda, instalação e outras atividades relacionadas a programas de computador (software e hardware) customizáveis ou não, equipamentos e suprimentos de informática, materiais e/ou aparelhos eletrônicos das mais diversas naturezas; prestação de serviços de suporte, consultoria e educação a usuários e potenciais usuários de tecnologia.
2.Afirma que pretende disponibilizar a seus clientes operações de computação em nuvem, mais conhecidas internacionalmente como cloud services.
2.1. Esclarece que tais serviços consistem, em síntese, na utilização da memória e das capacidades de armazenamento e cálculo de computadores e servidores compartilhados e interligados por meio da rede mundial de computadores (web).
2.2. Acrescenta que tais atividades são disponibilizadas em dois modelos-padrão:
2.2.1. Plataforma como serviço: a consulente disponibiliza uma plataforma como um banco de dados, capaz de gerar relatórios e análises de acordo com as necessidades do cliente;
2.2.2.Software como serviço: a consulente disponibiliza acesso a dados e programas de computador armazenados em ambiente de nuvem, os quais são objetos de contratos independentes firmados em apartado.
2.3. Afirma, ainda, que o objetivo central do contratante dos serviços de computação em nuvem é a estrutura de armazenamento, o acesso à tecnologia que permite a extensão da capacidade e acessibilidade de seus equipamentos de informática, operando remotamente documentos, informações e softwares sem a necessidade de espaço em sua estrutura própria.
3.A consulente entende que os serviços de computação em nuvem acima descritos não se encontram dentre os itens da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e, portanto, não estão sujeitos à incidência do ISS.
4.À vista do exposto, a consulente indaga se seu entendimento está correto e, caso a interpretação deste Departamento for distinta, qual a natureza de tais serviços, código de
serviços correspondente e alíquota aplicável.
5.A consulente foi notificada a apresentar um contrato de prestação de serviços objeto da consulta formulada. Foi apresentado um modelo de Contrato de Assinatura Master Intelligence Cloud, que concede ao contratante um direito de acesso ao Serviço On - line , definido no documento como o acesso à tecnologia xxxxxxxxxx por meio de um site designado ou endereço IP, ou produtos e serviços off - line oferecidos pela xxxxxxxxxx, de acordo com o “Guia do Usuário” constante do site da empresa.
5.1. A consulente também apresentou, mediante notificação, modelo do “Formulário de Pedido”, bem como o “Guia do Usuário”.
6.De acordo com o “Guia do Usuário”, a Plataforma em Nuvem xxxxxxxxxx oferece uma plataforma como serviço analítica completa de negócio, incluindo inteligência de negócio, integração de dados e recursos de armazenamento de dados.
6.1. Ainda segundo o “Guia do Usuário”, os serviços em nuvem da consulente projetados para oferecer aos clientes um ambiente para hospedar, transformar, analisar e reportar dados através da estrutura de Business Intelligence da xxxxxxxxxx e serviços de hospedagem na nuvem. Esses serviços oferecem um menu de armazenamento de dados, integração de dados e recursos de comunicação. Como assinantes da Plataforma em Nuvem xxxxxxxxxx os clientes
são obrigados a usar os serviços de Business Intelligence, mas os outros serviços da plataforma estão disponíveis como opcionais. Os serviços de Business Intelligence fornecem o acesso do cliente ao catálogo de produtos hospedados como um serviço em nuvem, dos quais o cliente pode se beneficiar mediante solicitação.
7. Os serviços de plataforma em nuvem objeto dos documentos apresentados enquadram - se no subitem 1.03 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 02682 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, relativo a processamento de dados e congêneres, sujeitos à alíquota de 5%, conforme o disposto no art. 16, III, da Lei n 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº14.668, de 14 de janeiro de 2008.
8.Os softwares disponibilizados em ambiente de nuvem, objetos de contratos independentes firmados em apartado, enquadram - se no subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 02798 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição, sujeitos à alíquota de 2%, conforme o disposto no art. 16, I, “a”, da Lei n 13.701, de 24 de dezembro de 2003 , com a redação da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.
9.A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e quando da prestação dos serviços objeto da presente consulta, de acordo com o Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
10.A consulente deverá, ainda, promover a inclusão do código de serviço 02682 no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
11. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento