Solução de Consulta SF/DEJUG nº 40 DE 01/08/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 ago 2013

ISS – Subitens 1.03 e 1.05 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 02682 e 02798. Serviços de computação em nuvem.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A consulente, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02798, 02879, 02917 e 05762, tem como objeto social: o desenvolvimento, design, comercialização, licenciamento, distribuição, venda, instalação e outras atividades relacionadas a programas de computador (software e hardware) customizáveis ou não, equipamentos e suprimentos de informática, materiais e/ou aparelhos eletrônicos das mais diversas naturezas; prestação de serviços de suporte, consultoria e educação a usuários e potenciais usuários de tecnologia.

2.Afirma que pretende disponibilizar a seus clientes operações de computação em nuvem, mais conhecidas internacionalmente como cloud services.

2.1. Esclarece que tais serviços consistem, em síntese, na utilização da memória e das capacidades de armazenamento e cálculo de computadores e servidores compartilhados e interligados por meio da rede mundial de computadores (web).

2.2. Acrescenta que tais atividades são disponibilizadas em dois modelos-padrão:

2.2.1. Plataforma como serviço: a consulente disponibiliza uma plataforma como um banco de dados, capaz de gerar relatórios e análises de acordo com as necessidades do cliente;

2.2.2.Software como serviço: a consulente disponibiliza acesso a dados e programas de computador armazenados em ambiente de nuvem, os quais são objetos de contratos independentes firmados em apartado.

2.3. Afirma, ainda, que o objetivo central do contratante dos serviços de computação em nuvem é a estrutura de armazenamento, o acesso à tecnologia que permite a extensão da capacidade e acessibilidade de seus equipamentos de informática, operando remotamente documentos, informações e softwares sem a necessidade de espaço em sua estrutura própria.

3.A consulente entende que os serviços de computação em nuvem acima descritos não se encontram dentre os itens da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e, portanto, não estão sujeitos à incidência do ISS.

4.À  vista  do  exposto,  a  consulente  indaga  se  seu  entendimento  está  correto  e,  caso  a interpretação  deste  Departamento  for  distinta,  qual  a  natureza  de  tais  serviços,  código  de
serviços correspondente e alíquota aplicável.

5.A  consulente  foi  notificada  a  apresentar  um  contrato  de  prestação  de  serviços  objeto  da consulta formulada. Foi apresentado um modelo de Contrato de Assinatura Master Intelligence Cloud, que  concede  ao  contratante  um  direito  de  acesso  ao  Serviço On - line ,  definido  no documento  como  o  acesso  à  tecnologia  xxxxxxxxxx  por meio  de  um site designado ou endereço IP, ou produtos e serviços off - line oferecidos pela xxxxxxxxxx, de acordo com o “Guia do Usuário” constante do site da empresa.

5.1.  A  consulente  também  apresentou,  mediante  notificação,  modelo  do  “Formulário  de Pedido”, bem como o “Guia do Usuário”.

6.De  acordo  com  o  “Guia  do  Usuário”,  a  Plataforma  em  Nuvem  xxxxxxxxxx  oferece  uma plataforma  como  serviço  analítica  completa  de  negócio,  incluindo  inteligência  de  negócio, integração de dados e recursos de armazenamento de dados.

6.1. Ainda segundo o “Guia do Usuário”, os serviços em nuvem da consulente projetados para oferecer  aos  clientes  um  ambiente  para  hospedar,  transformar,  analisar  e  reportar  dados através  da  estrutura  de  Business  Intelligence  da  xxxxxxxxxx  e  serviços  de  hospedagem  na nuvem. Esses serviços oferecem um menu de armazenamento de dados, integração de dados e recursos de comunicação. Como assinantes da Plataforma em Nuvem xxxxxxxxxx os clientes
são  obrigados  a  usar  os  serviços  de  Business  Intelligence, mas  os  outros  serviços  da plataforma estão disponíveis como opcionais. Os serviços de Business Intelligence fornecem o acesso do cliente ao catálogo de produtos hospedados como um serviço em nuvem, dos quais o cliente pode se beneficiar mediante solicitação.

7. Os  serviços  de  plataforma  em  nuvem  objeto  dos  documentos  apresentados  enquadram - se no  subitem  1.03  da  Lista  de  Serviços  do  art.  1º  da  Lei  13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003, código de serviço 02682 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, relativo a processamento de dados e congêneres, sujeitos à alíquota de 5%, conforme o disposto  no  art.  16,  III,  da  Lei  n 13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003,  acrescido  pela  Lei  nº14.668, de 14 de janeiro de 2008.

8.Os softwares disponibilizados  em  ambiente  de  nuvem,  objetos  de  contratos  independentes  firmados  em  apartado,  enquadram - se  no  subitem  1.05  da  Lista  de  Serviços  do  art.  1º  da  Lei 13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003,  código  de  serviço  02798  do  Anexo  I  da  Instrução Normativa  SF/SUREM  nº  8,  de  18  de  julho  de  2011,  relativo  a  licenciamento  ou  cessão  de direito  de  uso  de  programas  de  computação,  inclusive  distribuição,  sujeitos  à  alíquota  de  2%, conforme o disposto no art. 16, I, “a”, da Lei n 13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003 ,  com  a redação da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.

9.A consulente deverá  emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e  quando da prestação dos serviços objeto da presente consulta, de acordo com o Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

10.A consulente deverá, ainda, promover a inclusão do código de serviço 02682 no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

11. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento