Solução de Consulta SF/DEJUG nº 40 DE 24/11/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 nov 2008

ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente é entidade sem fins econômicos que tem por finalidade básica prestar serviços que consistem em atender chamadas de passageiros, por telefone, por e-mail e por canal aberto e repassá-las, por rádio, ao radiotaxista que estiver em melhores condições de atender.

2. Solicita consulta sobre a não incidência de ISS referente às suas atividades.

3. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributá- veis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.

3.1. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.

3.2. Embora os objetivos institucionais não prevejam aferição de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes.

4. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, indicando que se trata de serviço não tributável nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, ou Nota Fiscal Série “C” nos termos do art. 98 do Decreto nº 44.540/2004.

4.1. No caso da prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrô- nica de Serviços – NF- e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, ou Nota Fiscal de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Servi- ços), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29/03/2004 e será devido o ISS.

4.2. A consulente deverá manter o registro atualizado de todos os seus associados, o qual deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.

5. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.