Solução de Consulta SF/DEJUG nº 40 DE 19/04/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 abr 2007

ISS – Subitem 14.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 01880. Enquadramento de transferência de tecnologia como serviço de assistência técnica. Incidência e base de cálculo do ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social, dentre outros, a prestação de serviços de assistência técnica, relativos a máquinas e produtos do ramo automobilístico.

2. Apresenta um contrato de prestação de serviços, e solicita esclarecimentos quanto ao enquadramento dos serviços de assistência técnica, bem como se o rendimento proveniente de royalties é tributado pelo ISS.

3. O contrato apresentado pela consulente tem como objeto a transferência de tecnologia e a prestação de serviços de assistência técnica.

3.1. Como remuneração pela tecnologia transferida a contratante compromete-se a pagar royalties equivalentes a 3% do preço líquido de venda dos produtos vendidos por ela.

3.2. Em função dos serviços de assistência técnica, a contratante deverá pagar remuneração com base no critério homem/hora, bem como todas as despesas incorridas para tais serviços, incluindo comissão pelas orientações, hotel, transporte, intérprete, viagens, estadas e diárias.

4. Consoante o Parecer Normativo PMSP 001/80, os serviços de "assistência técnica" são os que consistem na prestação de informações técnicas, na transmissão de conhecimentos especializados em determinada profissão, ciência, arte do ofício e no Assessoramento para a aplicação prática desses conhecimentos inclusive a transferência de tecnologia ou transmissão de know-how.

4.1. Desse modo e em face do que consta do contrato de prestação, tanto a parcela referente à transferência de tecnologia como aquela referente aos serviços de assistência técnica são caracterizadas como "assistência técnica", enquadradas no item 14.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob código de serviço 01880.

5. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

5.1. No cômputo do preço do serviço se incluem as despesas, ordinárias ou extraordinárias, reembolsáveis ou não, necessárias à execução da sua atividade, tais como comissão pelas orientações, hotel, transporte, intérprete, viagens, estadas e diárias e outras mais pertinentes ao serviço prestado.

5.2. Nessa conformidade, o ISS incidirá sobre o valor total recebido pela consulente, inclusive as quantias recebidas a título de royalties e reembolso de despesas.

6. Oriente-se a consulente no seguinte sentido:

6.1. Promover a inclusão do código de serviço 01880 no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

6.2. Emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 44.540, de 29/03/2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350, de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, quando da prestação dos serviços constantes de seu objeto social.

6.3. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540, de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 6/06/2006 e da Portaria SF º 032/2006, de 17/03/2006.

7. Promova-se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.