Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 65 DE 18/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

EMENTA: Pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde considerados como espécies da atribuição de prestação de atendimento de auxílio ao diagnóstico e terapia (na hipótese, trata-se de exames por métodos gráficos), organizada sob a forma de sociedade simples, nos termos dos arts. 967, 982 e 997 a 1.038 do Código Civil, deve aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime de tributação com base no resultado presumido, ainda que atenda às normas da Anvisa relativas à programação físicofuncional dos estabelecimentos assistenciais de saúde.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, com redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, com redação da Lei nº 10.684, de 2003; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 88 e 89; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; RDC Anvisa nº 50, de 2002; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: Pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde considerados como espécies da atribuição de prestação de atendimento de auxílio ao diagnóstico e terapia (na hipótese, trata-se de exames por métodos gráficos), organizada sob a forma de sociedade simples, nos termos dos arts. 967, 982 e 997 a 1.038 do Código Civil, deve aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação com base no lucro presumido, ainda que atenda às normas da Anvisa relativas à programação físico-funcional  dos estabelecimentos assistenciais de saúde.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, arts. 3º e 36, I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; RDC Anvisa nº 50, de 2002; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe