Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 54 DE 31/07/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF

EMENTA: Isenção. Alíquota Zero. Remessas ao Exterior. Companhia

de Navegação Marítima ou Aérea, e de Transporte Terrestre. Consolidador

de Cargas. Transportador. Afretamento. Interpretação de

Norma Outorgante de Favor Fiscal.

As normas concessivas de favor fiscal devem ser interpretadas literalmente,

conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional.

As remessas ao exterior a consolidador de cargas que não

tenha atuado na condição de companhia de navegação aérea ou marítima,

ou de transportes terrestres, não se enquadram no benefício

fiscal disposto nos arts. 176 e 711, parágrafo único, do Regulamento

do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 1999, assim como somente

os pagamentos efetuados a título de aluguéis (afretamentos) ou

arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves

estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados

pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel

de containers, "sobrestadia" e outros relativos ao uso de serviços de

instalações portuárias, enquadram-se no benefício da alíquota zero a

que se refere o art. 691, inciso I, do mesmo Regulamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111? Decreto-

Lei nº 5.844, de 1943, art. 30? Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de

1972, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 85, parágrafo único? e Lei nº

9.841, de 1997, art. 1º, inciso I.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Em exercício