Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 54 DE 31/07/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: Isenção. Alíquota Zero. Remessas ao Exterior. Companhia
de Navegação Marítima ou Aérea, e de Transporte Terrestre. Consolidador
de Cargas. Transportador. Afretamento. Interpretação de
Norma Outorgante de Favor Fiscal.
As normas concessivas de favor fiscal devem ser interpretadas literalmente,
conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional.
As remessas ao exterior a consolidador de cargas que não
tenha atuado na condição de companhia de navegação aérea ou marítima,
ou de transportes terrestres, não se enquadram no benefício
fiscal disposto nos arts. 176 e 711, parágrafo único, do Regulamento
do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 1999, assim como somente
os pagamentos efetuados a título de aluguéis (afretamentos) ou
arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves
estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados
pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel
de containers, "sobrestadia" e outros relativos ao uso de serviços de
instalações portuárias, enquadram-se no benefício da alíquota zero a
que se refere o art. 691, inciso I, do mesmo Regulamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111? Decreto-
Lei nº 5.844, de 1943, art. 30? Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de
1972, art. 1º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 85, parágrafo único? e Lei nº
9.841, de 1997, art. 1º, inciso I.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Em exercício