Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 53 DE 30/07/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2012

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFICA. OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade gráficapode configurar:

i) simultaneamente operação industrial e prestação de serviço;

ii) exclusivamente operação industrial ou

iii) exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto, tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II (dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente, industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar.

Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Em exercício