Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 51 DE 27/07/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2012
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar
consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou
municipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFICA.
OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade
gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação industrial e
prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou iii)
exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica
constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto,
tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II
(dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que
trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente,
industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder
aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar.
Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços,
será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma
legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento
do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe