Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 51 DE 27/07/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2012

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da

Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar

consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou

municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de

2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFICA.

OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade

gráfica pode configurar: i) simultaneamente operação industrial e

prestação de serviço; ii) exclusivamente operação industrial ou iii)

exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica

constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto,

tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II

(dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que

trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente,

industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder

aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar.

Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços,

será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma

legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de

2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento

do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe