Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 50 DE 27/07/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2012
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: No tocante ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência legal para solucionar consulta tributária relativa a matéria de competência estadual e/ou municipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 113.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE GRÁFICA. OPERAÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS. Na espécie, a atividade gráfica pode configurar:
i) simultaneamente operação industrial e prestação de serviço;
ii) exclusivamente operação industrial ou
iii) exclusivamente prestação de serviço. Em princípio, a atividade gráfica constitui operação industrial (transformação), sendo, portanto, tributada, no âmbito do Simples Nacional, com base no Anexo II (dois) da Lei Complementar nº 123, de 2006, sem os ajustes de que trata seu art. 18, § 5º-G. Na hipótese de ela ser considerada, simultaneamente, industrialização e prestação de serviços, deve-se proceder aos ajustes previstos no referido art. 18, §5º-G, da lei complementar. Caso seja considerada exclusivamente prestação de serviços, será tributada na forma do Anexo III (três) do citado diploma legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18, § 5º-G, e 40; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 4º, I; 5º, V, e 7º, II.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe