Solução de Consulta 4ª Região Fiscal DISIT nº 50 DE 09/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2006

Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Imposto sobre a Importação - II, Outros Tributos ou Contribuições e Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NA IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. FATO GERADOR. PROGRAMA DE COMPUTADOR. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep na importação de programa de computador ocorre na entrada deste no País, bem como na remessa ao exterior de importância destinada ao pagamento da respectiva licença de uso, objeto de contrato de exploração econômica de direito de autor.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COFINS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. FATO GERADOR. PROGRAMA DE COMPUTADOR. O fato gerador da Cofins na importação de programa de computador ocorre na entrada deste no País, bem como na remessa ao exterior de importância destinada ao pagamento da respectiva licença de uso, objeto de contrato de exploração econômica de direito de autor.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 2004.

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. VALOR ADUANEIRO. O valor aduaneiro a ser considerado na determinação da base de cálculo do II devido na entrada de programa de computador no País é o valor do suporte físico em que está armazenado, sendo obrigatório o destaque desse valor no documento de aquisição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 81 do RA/2002.

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR. "ROYALTIES". PROGRAMAS DE COMPUTADOR. As remessas ao exterior para empresa estrangeira, em pagamento de licença de uso, objeto de contrato de exploração de direitos autorais sobre programa de computador, estão sujeitas à incidência da CIDE, à alíquota de dez por cento, visto tratar-se de "royalties".

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, e alterações; art. 10 do Decreto nº 4.195, de 2002.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. LICENÇA DE USO. As remessas ao exterior para empresa estrangeira, em pagamento de licença de uso, objeto de contrato de exploração de direitos autorais sobre programa de computador ("software"), para distribuição no País, estão sujeitas à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda, à alíquota de quinze por cento, visto tratar-se de "royalties".

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 710 do RIR/99; art. 3º da MP nº 2.159-70, de 2001.

SC SRRF04-Disit nº 50-2006