Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 43 DE 04/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -

IRRF

EMENTA: Benefício de caráter previdenciário. Plano de previdência

complementar.

Pecúlio é o valor acumulado sob a forma de reserva específica,

a ser pago de uma só vez, ao participante ou beneficiário

indicado, de plano de benefícios de caráter previdenciário que tenha

cumprido os requisitos previstos no regulamento deste, não sendo

admitida, para fins tributários, outra forma de pagamento.

O termo "seguros", empregado no inciso VII do art. 6º da

Lei nº 7.713, de 1988, em sua redação dada pelo art. 32 da Lei nº

9.250, de 1995, tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez,

conforme definido pelo inciso XXII do art. 5º da Instrução Normativa

SRF nº 15, de 2001, porquanto, tratando-se de entidade de previdência

complementar privada, impedida de exercer outras atividades

que não a administração de planos de benefícios previdenciários,

o pagamento por ela efetuado, como consequência do falecimento

ou invalidez permanente do participante, terá natureza previdenciária,

e não securitária.

Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na

Declaração de Ajuste Anual os benefícios recebidos de entidade de

previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao

resgate de contribuições, na forma do art. 33 da mencionada Lei nº

9.250, de 1995, ainda que, impropriamente, a título de pecúlio.

Por outro lado, está isento de imposto de renda, quando

previsto no plano de benefício contratado, o pagamento em parcela

única do pecúlio propriamente dito, decorrente de falecimento ou

invalidez permanente do participante, nos termos do aludido inciso

VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação dada pelo art. 32

da Lei nº 9.250, de 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,

inciso VII; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, V, 8º, II, "e", 32 e 33;

Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inciso XXII; Instrução

Normativa SRF nº 588, de 2005, arts. 12 a 16, alterada pela

Instrução Normativa SRF nº 667, de 2006.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe