Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 43 DE 04/06/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
EMENTA: Benefício de caráter previdenciário. Plano de previdência
complementar.
Pecúlio é o valor acumulado sob a forma de reserva específica,
a ser pago de uma só vez, ao participante ou beneficiário
indicado, de plano de benefícios de caráter previdenciário que tenha
cumprido os requisitos previstos no regulamento deste, não sendo
admitida, para fins tributários, outra forma de pagamento.
O termo "seguros", empregado no inciso VII do art. 6º da
Lei nº 7.713, de 1988, em sua redação dada pelo art. 32 da Lei nº
9.250, de 1995, tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez,
conforme definido pelo inciso XXII do art. 5º da Instrução Normativa
SRF nº 15, de 2001, porquanto, tratando-se de entidade de previdência
complementar privada, impedida de exercer outras atividades
que não a administração de planos de benefícios previdenciários,
o pagamento por ela efetuado, como consequência do falecimento
ou invalidez permanente do participante, terá natureza previdenciária,
e não securitária.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na
Declaração de Ajuste Anual os benefícios recebidos de entidade de
previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao
resgate de contribuições, na forma do art. 33 da mencionada Lei nº
9.250, de 1995, ainda que, impropriamente, a título de pecúlio.
Por outro lado, está isento de imposto de renda, quando
previsto no plano de benefício contratado, o pagamento em parcela
única do pecúlio propriamente dito, decorrente de falecimento ou
invalidez permanente do participante, nos termos do aludido inciso
VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação dada pelo art. 32
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso VII; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, V, 8º, II, "e", 32 e 33;
Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inciso XXII; Instrução
Normativa SRF nº 588, de 2005, arts. 12 a 16, alterada pela
Instrução Normativa SRF nº 667, de 2006.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe