Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4037 DE 26/09/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2019

Assunto: Simples Nacional

AUTOPEÇA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). RECEITA BRUTA AUFERIDA POR COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS.

A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

Os valores relativos às aludidas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada.

Os montantes referentes aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos 173, DE 2014, E 106, DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, art. 18, § 4º-A, I; Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, art. 3º, § 2º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, com alterações, art. 25, §§ 6º e 7º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, I, II e XI.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROSCHEFE