Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4021 DE 22/03/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2019

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.

A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea "a"; Lei nº 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas "d" e "e", item 6, e 89; Lei nº 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei nº 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB nº 1.717, de 2017, artigos 84 a 87; IN RFB nº 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigos 8º, "caput", e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Solução de Consulta nº 188 - Cosit, de 2014; Solução de Consulta nº 137 - Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta nº 15 - Cosit, de 2013; e Solução de Consulta nº 126 - Cosit, de 2014; NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 362 - COSIT, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.

INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, e inciso XIV do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe