Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4018 DE 03/05/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2021
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRETAMENTO. AERONAVE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
SERVIÇO NÃO CONTÍNUO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A prestação de serviço de fretamento de aeronave, quando não alberga o critério da continuidade, não se caracteriza como cessão de mão de obra, pelo que não há incidência da retenção de 11% da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 319 - COSIT, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 1º e 2º (XIX); IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 (§§ 1º, 2º e 3º), 118 (XVIII); e Solução de Consulta nº 319 - Cosit, de 2014.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe