Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 39 DE 21/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIA DE TURISMO. RECEITA BRUTA. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT Nº 31, DE 2009, PARA ALINHÁ-LA AO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 03, DE 2012. Para fins de cálculo da receita bruta de que trata o § 1º do Art. 3º. da Lei Complementar nº 123, de 2006, a receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Em qualquer das hipóteses, é permitida apenas a dedução das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.771, de 2008, art. 27; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, §§ 11 e 12; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 100, parágrafo único c.c. art. 101, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 2007, arts. 12, "caput", 14, § 6º, e 16, §§ 5º e 5º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe