Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 30 DE 25/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deve tributar, de forma definitiva, mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento), o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo permanente, consistente na diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil, desde que comprovem, por meio de documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito, e demonstrem o respectivo cálculo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, I, § 1º, VI; Lei Complementar nº 139, de 2011, art. 5º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º, I, e 5º, V, "b"; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 418, 521 e 541; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 4º, §§ 1º e 2º, III; ADE Codac nº 90, de 2007.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Em exercício