Solução de Consulta 4ª Região Fiscal DIANA nº 10 DE 25/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2013

Classificação de Mercadorias

EMENTA: Aparelho de iluminação elétrico, apresentado na forma de uma barra retangular (régua) de fibra, com 15mm de largura e 600mm de comprimento, contendo circuitos elétricos, conectores (plug) nas extremidades e 12 (doze) LEDs (diodos emissores de luz) do tipo SMD, regularmente distribuídos ao longo do comprimento, modelo PLCC5630 (pacote de LEDs), próprio para iluminação interna e externa (logomarca) de congeladores (freezers) e refrigeradores, comercialmente denominado “LED strip”, classifica-se no código 9405.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 94.05) e 6 (texto da subposição 9405.40), c/c a Regra Geral Complementar nº 1 (texto do subitem 9405.40.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, com alterações posteriores e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 94.05 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pelas IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010 e nº 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).

MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO Chefe