Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4 DE 30/01/2017

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 jan 2017

ISS. Item 7.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 01520. Serviço de engenharia voltado à automação predial.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos arts. 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, tem por objeto social a execução, dentre outros, de construção civil por administração de empreitada e subempreitada; de sistemas de prevenção, detecção e alarme de incêndio; de elaboração de projetos de engenharia e prestação de serviços de manutenção; e de automação em geral.

2. A consulente alega que executa serviços em regime de empreitada ou de subempreitada de obras de construção civil. Em consequência, entende que materiais i ncorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços, são dedutíveis da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Da mesma forma, entende que as subempreitadas já tributadas por este imposto também podem ser deduzidas da base de cálculo do ISS.

3. A consulente afirma que tem como atividade a prestação de serviços de engenharia voltados à automação predial, com fornecimento de material/equipamento compreendendo controle de acesso, detecção e alarme contra incêndio, sistema fechado de televisão e a integração desses sistemas com outros como ar condicionado e elevadores.

4. Diante do exposto, a consulente questiona:

4.1. Se é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos equipamentos/materiais adquiridos de terceiros pela consulente para aplicação/instalação em obra;

4.2. Se nota fiscal de simples remessa, para transporte de material/equipamento do estabelecimento da consulente para obra e sua consequente transmissão de propriedade, seria documento hábil para respaldar a suposta dedução do valor do material/equipamento da base de cálculo do ISS; e  

4.3. Se é legítima a dedução da base de cálculo do ISS das subempreitadas já tributadas pelo ISS.    

5. A consulente apresentou cópia de um contrato de prestação de serviços, notas fiscais de aquisição de materiais/equipamentos referentes a este contrato, notas fiscais de simples remessa de tais equipamentos/materiais e Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS - e.

6. Apesar de a consulente alegar que presta serviços de construção civil, o contrato apresentado tem como objeto a prestação de serviços de engenharia voltados à automação predial. Eventuais adequações nas instalações do imóvel para receber equipamentos/materiais integram a prestação de serviço de automação predial, não havendo que se falar em dedução de valor, ficando prejudicados os questionamentos 4.2 e 4.3.

7. O serviço descrito como objeto no contrato apresentado enquadra - se no item 7.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob o código de serviço 01520 – Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres – do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011.

8. A consulente deverá emitir NFS - e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

9. Comunique - se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive - se.  

Adolfo Cascudo Rodrigues

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento