Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4 DE 09/03/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 mar 2016

ISS. Subitem 10.08 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de Serviço 06394. Agenciamento e propaganda.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.317.953-9;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 02690, 03115, 06084 e 06297, tem por objeto social: agências de publicidade, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet, consultoria em tecnologia da informação, locação de espaços virtuais e atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.

2. Alega a consulente que opera e gerencia a Rede Adclick na internet, possibilitando a interessados anunciar e ofertar seus produtos e serviços por meio do uso de “marketing de afiliados”.

3. Aduz a consulente que para a realização de sua atividade, celebra com seus afiliados um contrato de locação de espaço virtual. Todos os direitos inerentes a espaço virtual para publicidade que são disponibilizados na Rede Adclick pertencem aos afiliados.

3.1 A consulente juntou ao processo a solução de consulta SF/DEJUG n° 43, de 24 de abril de 2007 e argumentos doutrinários de Natalie de Souza Martins.

4. À vista do exposto, solicita obter solução de consulta ratificando seu entendimento de que serviços de hospedagem na internet que realiza não estão sujeitos ao ISS.

5. A consulente apresentou modelo de “Contrato de Locação de Espaço Virtual”, cujo objeto é a cessão, em regime de locação, do espaço virtual disponibilizado pela consulente para utilização, pelo anunciante, para fins de veiculação de campanhas de marketing, conforme definido neste contrato.

5.1. De acordo com o item A do contrato (PI Locação), o conteúdo veiculado nos espaços alugados pela Adclick Brasil, na qualidade de locadora, é de inteira responsabilidade do locatário, sendo de sua propriedade, isentando assim a Adclick Brasil de qualquer reclamação pelo conteúdo.

5.2. Conforme o item B do contrato (PI Locação), o faturamento do valor negociado descrito neste contrato será feito através de recibo emitido contra o locatário, vez tratar-se de locação de espaço, não vinculado a emissão de nota fiscal de serviços.

6. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópia integral dos contratos de prestação de serviços objeto da pesquisa.

6.1. A consulente apresentou o documento “Termos e Condições”, o qual é uma proposta inicial de aceite da locação de espaço virtual, em que figure como locadora a Adclick Brasil e como locatária a pessoa física ou jurídica que der seu aceite.

7. Do exame dos documentos juntados, bem como da análise do próprio site da consulente na Internet, conclui-se que ao promover uma campanha de afiliação, aproximando sites de internet interessados em veicular anúncios (denominados “afiliados” pela consulente) e empresas interessadas em fazer propaganda de seus produtos em diversos sites de internet (denominados “anunciantes”), a consulente está prestando serviços enquadrado no seguinte código de serviço da Instrução Normativa SF/SUREM n° 8, de 18 de julho de 2011:

7.1 código 06394 - agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios, correspondente ao subitem 10.08 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 2003.

8. Ressalte-se que mesmo os serviços de locação de es-paço virtual enquadram-se, conforme art. 1°, §1°, do Parecer Normativo SF n° 1, de 09 de março de 2016, no subitem 17.06 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 8, de 18 de julho de 2011 e, portanto, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

9. À vista do exposto, a consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, nos termos do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, e recolher o ISS devido, nos termos da legislação vigente.