Solução de Consulta COSIT nº 4 DE 06/01/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: LEI N° 12.546, DE 2011. EQUIPARAÇÃO DE CONSÓRCIO A EMPRESA. PRODUÇÃO DE EFEITOS. FORMA DE RECOLHIMENTO DE OBRAS MATRICULADAS NO CEI NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1° DE JUNHO E 31 DE OUTUBRO DE 2013. NÃO ALTERAÇÃO.
A equiparação do consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 1976, a empresa para fins de sujeição à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011, somente entrou em vigor no dia 27 de dezembro de 2013, data da publicação da Medida Provisória n° 634, de 2013, posteriormente convertida na Lei n° 12.995, de 2014. Conseqüentemente, os efeitos dessa equiparação não podem retroagir para alterar a forma de recolhimento das contribuições referentes a obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1° de junho e 31 de outubro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 95, § 6°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22; Medida Provisória n° 634, de 2013, art. 7°; Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°; Lei n° 12.546, de 2011, art. 9°, IX; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 13, caput, inciso III e § 2°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral