Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4 DE 06/04/2015
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 abr 2015
ISS. Subitem 1.07 da Lista de Serviços da Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 e da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Responsabilidade tributária.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2015-0.077.632-3;
ESCLARECE:
1. A consulente, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede no município do Rio de Janeiro, afirma ter celebrado contrato com uma sociedade italiana, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção e suporte para o sistema SIA-EAGLE e seus módulos componentes.
2. Esclarece que parte dos serviços contratados são realizados diretamente pela empresa italiana e, parte dos serviços, especificada no item 4 do Apêndice II do contrato, é realizada por empresa denominada “parceiro local”, estabelecida no município de São Paulo.
3. Afirma, ainda, que os serviços objeto do contrato em epígrafe são pagos diretamente à empresa italiana, por meio de remessa de recursos financeiros à Itália.
4. À vista do exposto indaga:
4.1. Há incidência do ISS sobre os serviços prestados pela empresa italiana, executados pelo “parceiro local”, cujo estabelecimento prestador encontra-se no município de São Paulo? Caso positivo, quem é responsável pelo recolhimento do imposto?
4.2. É devido o ISS sobre os serviços prestados diretamente pela empresa italiana, cujo estabelecimento prestador encontra-se na cidade de Milão, na Itália? Quem é responsável pelo recolhimento deste tributo?
5. A consulente apresentou contrato firmado com a empresa estabelecida na Itália, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção e suporte para o sistema SIA-EAGLE e seus módulos componentes, a serem providos pela empresa italiana, conforme especificações, condições, exigências, definições e locais estabelecidos no contrato e apêndices.
5.1. De acordo com o documento apresentado, os serviços objeto do contrato serão prestados à CVM diretamente ou através de suporte de parceiro local. No item 9.1.5 do contrato há menção de que a CVM consente com a subcontratação do “parceiro local” para executar as atividades descritas no Apêndice II.
6. Os serviços objeto do contrato apresentado, inclusive os prestados pela empresa subcontratada, enquadram-se no subitem 1.07 da Lista de Serviços constante do Anexo da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, relativo ao subitem 1.07 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que têm como descrição suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
6.1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
6.2. Conforme o § 1° do mesmo artigo, o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
6.3. Ainda conforme o inciso I do art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nos casos de serviços tomados do exterior.
6.4. Por sua vez, o inciso I do § 2° do art. 6° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, prevê que os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
6.5. Desta forma, em relação aos serviços objeto do contrato apresentado, deverá ser observada a legislação do município do Rio de Janeiro, no tocante à responsabilidade tributária citada no subitem acima, uma vez que a consulente, tomadora dos serviços, está estabelecida naquele município.
7. A parcela dos serviços executados pelo “parceiro local”, constantes do contrato apresentado, foi contratada pela empresa italiana, o que a caracteriza como tomadora desses serviços.
7.1. O ISS incidente sobre os serviços executados pelo “parceiro local”, relativos ao subitem 1.07 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, correspondente ao código de serviço 02917 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo, conforme regra geral estabelecida no caput do art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, correspondente ao caput do art. 3° da Lei n° 13.701/2003.
7.2. Neste caso o próprio prestador dos serviços deve efetuar o recolhimento do imposto, já que a prestação de serviços descritos no subitem 1.07 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não configura hipótese de retenção e recolhimento pelo tomador, descrita no art. 9° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
7.3. Desta forma, o “parceiro local” deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e à empresa italiana, bem como recolher o ISS devido ao município de São Paulo, à alíquota de 3% (três por cento), conforme o disposto no art. 16, III, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei n° 14.668, de 14 de janeiro de 2008.