Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4 DE 06/02/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 fev 2013
ISS – Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Não incide ISS sobre as atividades de veiculação de anúncios em site da internet. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e para estas atividades.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1. A consulente, regularmente inscrita no CCM –Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 02500, 02534, 03085, 03093 e 06777, tem por objeto social a exploração do ramo de atividade de serviços de propaganda, publicidade, marketing, merchandising, produção, criação de programas para rádio, televisão, criação, editoração e divulgação de revistas e livros periódicos, apresentação de programas e entrevistas, medição, aferição, pesquisa de mercado e fornecimento de material jornalístico, desenhos, textos e fotografias por qualquer natureza de mídia, incluindo internet , exceto sua impressão ou fabricação.
2.Alega comercializar cessão de espaços em seu site na internet, cedendo temporariamente esses espaços virtuais para veiculação de publicidade e propaganda.
2.1. Afirma que até o momento enquadra tal atividade no subitem 17.06 da Lei Complementar nº 116/2003, emite a nota fiscal para seus clientes e recolhe o ISS, mas entende que não há incidência do ISS sobre a cessão de espaço em seu site.
3.Diante do exposto indaga sobre o correto enquadramento dos serviços por ela descritos. Indaga, ainda, se na hipótese de não ser obrigada a emitir nota fiscal para os serviços de cessão de espaço, está obrigada a entregar alguma declaração fiscal.
4.A consulente apresentou “Contrato de Parceria para Comercialização de Publicidade em Site ”, firmado, cujo objeto é a parceria para a comercialização de publicidade para veiculação no site www.ofuxico.com.br , de propriedade da consulente.
5. De acordo com o referido contrato, a empresa contratada procederá à venda dos citados espaços publicitários do site www.ofuxico.com.br, faturará as referidas vendas e distribuirá entre as partes a receita auferida com a comercialização deles, na forma definida em contrato.
6. As receitas auferidas pela consulente em consequência do contrato apresentado resultam da prestação dos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.
6.1. Referidas atividades enquadravam - se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.
6.2. Desta forma, os serviços de veiculação de anúncios e propagandas estão fora do campo de incidência do ISS.
7.Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS -e, já que as disposições da Lei nº13.701, de 24 de dezembro de 2003 e do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, aplicam - se única e exclusivamente a atividades que constam da Lista de Serviços vigente.
8.Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS -e.
9.Finalmente, a consulente não está obrigada a apresentar qualquer declaração fiscal, de acordo com a legislação tributária vigente no município de São Paulo.
10. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento