Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4 DE 06/02/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 fev 2013

ISS – Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Não incide ISS sobre as atividades de veiculação de anúncios em site da internet. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e para estas atividades.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005  e  em  conformidade  com  o  que  consta  nos  autos  do  processo  administrativo  nº.xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM –Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 02500, 02534, 03085, 03093 e 06777, tem por objeto social a exploração do ramo de atividade de serviços de propaganda, publicidade, marketing, merchandising,  produção,  criação  de  programas  para  rádio,  televisão,  criação,  editoração  e divulgação de revistas e livros periódicos, apresentação de programas e entrevistas, medição, aferição,  pesquisa  de  mercado  e  fornecimento  de  material  jornalístico,  desenhos,  textos  e fotografias  por  qualquer  natureza  de  mídia,  incluindo internet ,  exceto  sua  impressão  ou fabricação.

2.Alega  comercializar cessão  de  espaços  em  seu site na internet,  cedendo  temporariamente esses espaços virtuais para veiculação de publicidade e propaganda.

2.1. Afirma que até o momento enquadra tal atividade no subitem 17.06 da Lei Complementar nº 116/2003, emite a nota fiscal para seus clientes e recolhe o ISS, mas entende que não há incidência do ISS sobre a cessão de espaço em seu site.

3.Diante  do  exposto  indaga  sobre  o  correto  enquadramento  dos  serviços  por  ela  descritos. Indaga,  ainda,  se  na  hipótese  de  não  ser  obrigada  a  emitir  nota  fiscal  para  os  serviços  de cessão de espaço, está obrigada a entregar alguma declaração fiscal.

4.A  consulente  apresentou  “Contrato  de  Parceria  para  Comercialização  de  Publicidade  em Site ”, firmado, cujo objeto é a parceria para a comercialização de publicidade para veiculação no site www.ofuxico.com.br , de propriedade da consulente.

5. De  acordo  com  o  referido  contrato,  a  empresa  contratada  procederá  à  venda  dos  citados espaços  publicitários  do  site www.ofuxico.com.br,  faturará  as  referidas  vendas  e distribuirá entre as partes a receita auferida com a comercialização deles, na forma definida em contrato.

6. As receitas auferidas pela consulente em consequência do contrato apresentado resultam da prestação dos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.

6.1. Referidas atividades enquadravam - se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto  original  da  Lei  Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços  de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS  porque houve veto presidencial  à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.

6.2. Desta forma, os serviços de veiculação de  anúncios e propagandas estão fora do campo de incidência do ISS.

7.Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo  de  Nota  Fiscal  de  Serviços  Eletrônica – NFS -e,  já  que  as disposições  da  Lei  nº13.701, de 24 de dezembro de 2003 e do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, aplicam - se única e exclusivamente a atividades que constam da Lista de Serviços vigente.

8.Caso  a  consulente  preste  ou  venha  prestar  serviços  enquadráveis  na Lista  de  Serviços vigente, haverá  incidência  do  ISS  e  obrigatoriedade  de  emissão  de  Nota  Fiscal  de  Serviços Eletrônica – NFS -e.

9.Finalmente,  a  consulente  não  está  obrigada  a  apresentar  qualquer  declaração  fiscal,  de acordo com a legislação tributária vigente no município de São Paulo.

10. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento