Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4 DE 09/02/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 fev 2012

ISS. Subitens 1.03 e 10.10 do art. 1º da Lei 13.701/2003. Códigos de Serviço 02682 e 06041 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011. Serviços de recarga de celular e distribuição de chips.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a distribuição e a comercialização de unidades de créditos pré-pagos de operadoras de telefonia, tanto por meios eletrônicos quanto físicos, incluindo cartões de recarga e créditos digitais; distribuição e comercialização de chips de operadoras de telefonia, incluindo “SIM Cards”; o desenvolvimento, a distribuição, o licenciamento e sublicenciamento de programas de computador (software); prestação de serviços de processamento eletrônico de dados, incluindo o fornecimento de serviços e de soluções de processamento de dados relacionados ao uso de cartões de crédito e de débito, pagamento de contas e outras operações não-financeiras; locação de equipamentos; prestação de serviços técnicos e assistência técnica, consultoria, manutenção, treinamento e suporte.

2. A consulente informa que realiza atividade operacional de revenda de créditos digitais pré- pagos por meio de Pontos de Venda (PDVs) credenciados para os usuários finais, adotando a sistemática de compra e venda de serviços de telefonia. Estes créditos seriam adquiridos das operadoras de telefonia antecipadamente ou concomitantemente com a venda aos usuários finais.

2.1. A consulente pergunta quanto ao correto enquadramento de sua atividade, bem como das operações realizadas junto aos seus PDVs.

2.2. Também questiona sobre a necessidade de emissão de nota fiscal, qual seria o modelo da nota fiscal a ser utilizada e qual a possibilidade da emissão de uma única nota fiscal por período, acompanhada da relação dos PDVs, a fim de evitar a emissão de uma nota fiscal para cada PDV por período.

3. A consulente apresentou o Contrato de Recarga Online para Fruição do Serviço Móvel Pessoal (SMP) pré-pago. O objeto do contrato é definido como distribuição de créditos pré-pagos, por meio de recarga online, para a fruição do SMP (Serviço Móvel Pessoal).

3.1. Apresentou também o contrato denominado “Recarga - Contrato de Distribuição de cartões físicos pré-pagos, online e PIN-unificado”. Este contrato tem por objeto a distribuição, efetuada pela consulente, de créditos pré-pagos, em conformidade com as normas legais e administrativas em vigor, nas modalidades de distribuição de créditos digitais na modalidade PIN (código/senha/numeral que permite ao usuário ativar os créditos eletrônicos em seu telefone pré- pago) e distribuição de créditos digitais na modalidade online, com contingência em PIN. 

3.2. Os serviços executados pela consulente em razão destes dois contratos envolvem todos os aspectos operacionais necessários à viabilização das operações de recarga de celular. Estes serviços enquadram-se no código 02682 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, subitem 1.03 do art. 1º da Lei 13.701/2003, relativo a processamento de dados, outros serviços de informática não referenciados em outro código do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativo e congêneres.

4. A consulente apresentou também “Instrumento Particular de Contrato de Distribuição de SIM Cards” e o “Contrato de Distribuição de chips GSM”.

4.1. Os serviços executados pela consulente em razão dos contratos de distribuição de SIM Cards e Chips GSM enquadram-se no subitem 10.10 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, código de serviço 06041 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a distribuição de bens de terceiros.

5. Nos contratos descritos nos itens 3 e 4, as tomadoras dos serviços prestados pela consulente são as operadoras de telefonia celular.

6. A consulente possui autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

6.1. A consulente deve emitir este tipo de nota quando da prestação dos serviços de recarga de celular, enquadráveis no código de serviço 02682, ou quando dos serviços de distribuição de Chips GSM ou SIM Cards, enquadráveis no código 06041, nos termos dos Decretos nº 50.896, de 1 de outubro de 2009 e 52.536, de 1º de agosto de 2011, bem como da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 22 de junho de 2011.

6.2. A consulente poderá emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e mensal englobando todas as operações enquadradas no mesmo código de serviço realizadas naquele mês para um mesmo tomador de serviços.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.