Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4 DE 10/01/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 jan 2011

ISS. Subitem 17.03 da Lista de Serviços do art. 1º Lei nº 13.701/2003. Incidência de ISS sobre serviços de implementação de centro esportivo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente é entidade de direção nacional do Atletismo brasileiro em todas as suas modalidades.

2. A consulente declara que firmou convênio com a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação com o objetivo de gerenciar recursos destinados à execução do objeto deste Convênio e posteriormente realizar a prestação de contas das despesas efetuadas. Entende que o gerenciamento destes recursos não representa a prestação de serviços à Secretaria Municipal de Esportes. 

2.1. A Secretaria Municipal de Esportes entende que deve reter 5% a título de ISS.

2.2. Relata que este fato teria gerado conflitos de informações e causado atraso na execução do objeto deste Convênio.

2.3. Assim, solicita parecer conclusivo sobre a incidência ou não do imposto.

3. A consulente apresentou o Termo de Convênio nº 021/SEME/2010 firmado com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação. 

3.1. O objeto deste convênio é a implantação do “Centro Nacional de Treinamento de Atletismo da Cidade de São Paulo” pelo período de 24 (vinte e quatro) meses e realização do “Campeonato Brasileiro de Atletismo de Juvenis”.

4. De acordo com a descrição contida no Convênio apresentado e a proposta de trabalho anexa, os serviços executados pela Confederação relativos a implantação do “Centro Nacional de Treinamento de Atletismo da Cidade de São Paulo” e realização do “Campeonato Brasileiro de Atletismo de Juvenis” enquadram–se no subitem 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, correspondente ao subitem 17.03 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, vigente em todo o território nacional. 

5. Os serviços relativos ao subitem 17.03 seguem a regra estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 13.701/2003, correspondente ao art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, sendo que serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. 

5.1. Estes serviços não estão elencados nas hipóteses de retenção previstas no art. 9º da Lei nº 13.701, de 24/12/03. 

6. Como a consulente encontra-se estabelecida fora do município de São Paulo e presta servi- ços a tomador aqui estabelecido, deverão ser observadas todas as disposições dos art. 9º-A e 9º-B da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescidos pela Lei n° 14.042, de 30/08/05, com a redação dada pelas Leis n° 14.125 de 29/12/05 e 14.256, de 29/12/06, relativas ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM. 

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.