Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4 DE 11/01/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 jan 2007
ISS – Item 10.08 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. Código de Serviço 06394. Agenciamento de veiculação de propaganda. Incidência do ISS sobre serviços de captação de publicidade para veiculação em táxis.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A requerente, regularmente inscrita no CCM sob os códigos de serviço 2496 e 6297 tem por objeto social, entre outras atividades: a locação de painéis luminosos, elétricos e eletrônicos e de películas adesivas para vei culação de publicidade em táxis e/ou quaisquer outros veículos automotores; a locação e sublocação de veículos automotores para veiculação de publicidade; a veiculação de publicidade em táxis, vans, ônibus e/ou quaisquer outros veículos automotores através de aplicação de adesivos e/ou instalação de equipamentos; a criação e produção de material publicitário; planejamento de campanhas publicitárias; o agenciamento de negócios de mídia e de produção (contrato social cláusula segunda).
2. Foi notificado a c omplementar a instrução deste Processo Administrativo com cópias de Contratos de Prestação de Serviços e breve arrazoado acerca de suas atividades.
2.1. A notificação foi atendida.
2.2 . Destaca que se dedica a veicular a publicidade por diversos meios, inclusive em táxis, salientando não ser agência de propaganda.
2.3. Relata ainda que a criação e produção de publicidade são de inteira responsabilidade do cliente contratante, que fornece à requerente a mídia impressa para colagem ou, então fornece o material por meio de arquivo eletrônico, para ser adequadamente processado por terceiro contratado, com vistas à aplicação adequada do material em espaço reservado e locado em táxis.
2.3.1. Entre os materiais utilizados para veiculação da publicidade, há prismas iluminados e películas adesivas, cuja responsabilidade para instalação e retirada, após fim do contrato, é da requerente, que contrata a locação dos espaços para instalação de tais itens nos táxis contratados.
3. Indaga se, diante do veto presidenci al à inclusão da locação de bens móveis e da veiculação de publicidade na nova Lista de Serviços, tais atividades deixaram de ser hipótese de incidência do ISS ou se deveria proceder a uma alteração de enquadramento para outro item da Lista de Serviços vigente.
4. De fato, as atividades de locação de bens móveis e de veiculação de publicidade estão fora do campo de incidência do ISS, pela razão aventada pela requerente.
5. Outro caso, contudo, verifica - se na prestação de serviços às empresas que desejam ver veiculada publicidade nos táxis e que contratam a requerente.
5.1. De fato, do exame dos contratos juntados e demais elementos trazidos pela requerente, conclui - se que ao aproximar taxistas e empresas interessadas em veicular publicidade de seus pro dutos nos táxis, a requerente está a intermediar negócios, mais especificamente, está a captar ou agenciar a veiculação de publicidade e propaganda nos espaços locados em táxis, serviços esses enquadráveis no código 6394 da Portaria SF nº 14/2004, correspo ndente ao subitem 10.08 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2004, definidos como a genciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
6. Oriente - se, portanto, a requerente a:
6.1. Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 6394.
6.2. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF - e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, quando da prestação dos serviços de agen ciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
6.2.1. A base de cálculo do imposto para fins de seu recolhimento é constituída pelas comissões auferidas pelo agenciamento, sendo aplicável a alíquota de 5 %.
6.3. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350 , e da Portaria SF º 032/2006, de 17/03/2006.
7. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.