Solução de Consulta SF/DEJUG nº 39 DE 17/12/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 dez 2015

ISS. Subitem 11.01 do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07846. Local da incidência do ISS. Cadastro de Prestadores de Serviço de Outros Municípios - CPOM.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2015-0.256.024-7;

ESCLARECE:

1. A consulente, estabelecida no Município de São Paulo, tem por objeto social do contrato apresentado: a contratação de SERANG SERVIÇOS LTDA -EPP para o fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra necessários à prestação de serviços de manobristas para o estacionamento da Unidade do Sesc Pinheiros.

2. A consulente declara que tomou serviços da prestadora acima referida, com sede na Al. Rio Negro, n°1084, bairro Alphaville Industrial, cidade de Barueri, Estado de São Paulo, descrito no subitem 11.01 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, assim descrito: guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3. Alega ter retido o ISS da referida prestação.

4. À vista do exposto indaga:

4.1. Se há obrigatoriedade na retenção do ISS na presente situação?

5. A consulente apresentou, mediante notificação, um contrato de prestação de serviços referente ao fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra necessários à prestação de serviços de manobristas para o estacionamento da Unidade do Sesc Pinheiros.

6. O serviço objeto do contrato apresentado enquadra-se no item 11.01 da lista de serviços constante do art. 1° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob o código de serviço 07846 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres auto-motores- do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 8, de 18 de julho de 2011.

7. De acordo com o caput do art. 3° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o Imposto será devido no local:

... XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do "caput" do artigo 1°.

8. Todavia, o artigo 9°-A da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, dispõe que o prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, conforme dispuser o regulamento.

8.1. Desta forma, a prestadora de serviços deverá proceder a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM, conforme art. 69 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

9. Caso a prestadora de serviços não efetue a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM, a tomadora de serviços estabelecida no município de São Paulo (no caso, a consulente) deverá efetuar a retenção do ISS com base no disposto no § 2° artigo 9°-A da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei n° 15.891, de 07 de novembro de 2013 e no art. 7° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.