Solução de Consulta nº 39 DE 19/02/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E JAPÃO. Em face do acordo internacional de previdência celebrado entre o Brasil e o Japão, não incide contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado temporariamente para trabalhar no Brasil, inclusive como diretor não empregado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 3 (três) anos, desde que a empresa possua, e apresente quando solicitado, o Certificado de Deslocamento Temporário emitido, em nome de cada trabalhador, pelos Organismos de Ligação do Japão previstos no referido acordo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, homologado pelo Decreto n° 7.702, de 2012, art. 7°, item 1; Ajuste Administrativo para a Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, art. 3°, itens 1 e 2; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 6°, V, e Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 2010, art. 3°, VIII.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral