Solução de Consulta SF/DEJUG nº 39 DE 22/07/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 jul 2013

ISS.Código de serviço 07161. Local de prestação fora do município de São Paulo. Preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e. Tipo de Tributação – “Tributado fora de São Paulo”.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade  com  o  que  consta  nos  autos  do  processo  administrativo nºxxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supra identificado.

2. A  consulente,  regularmente  inscrita  no  CCM – Cadastro  de  Contribuintes  Mobiliários  do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos 05762 e 07161, tem  por  objeto  social  o  treinamento  gerencial  e  profissional,  serviços  de  promoção  de congressos, feiras e eventos profissionais.

3. A consulente informa que, ao selecionar o código de serviço 07161, do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011, referente ao subitem 17.09 da lista de serviços do caput do artigo  1º  da  Lei nº  13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003,  para  a  emissão  da  Nota  Fiscal  de Serviços  Eletrônica – NFS - e,  nos  casos  em  que  o  serviço  é  executado  fora  do  município  de São  Paulo  e  o  ISS  devido  no  local  da  prestação,  o  sistema  não  permite  a  operação  com destaque do ISS para o município favorecido.

3.1. Afirma  ainda  que,  em  razão  desta  situação,  está  recolhendo  duas  vezes  o  ISS  sobre  o mesmo  serviço,  pois  é  cobrado  pelo  município  de  São  Paulo  e  pelo  município  do  local  da prestação.

4.Solicita orientação quanto ao procedimento necessário para a emissão da NFS - e, de modo a não ser penalizado com bitributação.

5.O artigo 3º caput , da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, diz que o serviço considera - se  prestado  e  o  imposto  devido  no  local  do  estabelecimento prestador  ou,  na  falta  do estabelecimento,  no  local  do  domicílio  do  prestador,  exceto  em  determinadas  hipóteses, previstas nos incisos correspondentes, quando o imposto será devido em local diverso.

6.O inciso XIX, do referido artigo, trata de uma dessas hipóteses de exceção, referindo - se aos serviços  descritos  pelo  subitem  17.09  da  lista  do  caput  do  artigo  1º  da  mesma  lei,  quando o imposto  será  devido  no  local  da  feira,  exposição,  congresso  ou  congênere  a  que  se  referir  o planejamento, organização e administração.

7.Os   serviços   de   planejamento,   organização   e   administração   de   feiras,   exposições, congressos  e  congêneres  estão  atrelados  ao  código  07161  do  Anexo  1  da  IN  SF/SUREM  nº 08/2011,  o  qual  deve  ser  utilizado  para  emissão  da  NFS - e  por  ocasião  da  prestação  de  tais serviços.

8.De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM n.º 11, de 03 de setembro de 2008, com a redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n.º 8, de 24 de setembro de 2010, a utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços  Eletrônica - NFS - e” obedecerá às especificações descritas, dentre outros, no “Manual de acesso à NFS - e para pessoa jurídica”, disponibilizado no "site" da Prefeitura (no endereço eletrônico  http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/prestador.asp).

9.Quando o local em que efetivamente ocorrerem estes eventos estiver situado fora do município de São Paulo, o imposto não será devido a este município. Nesta circunstância, conforme descrito no Manual de Acesso ao Sistema–Pessoa Jurídica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e, versão 5.2, itens 5.2 e 5.3, disponível em http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais, o sistem a  da NFS - e permite a seleção do tipo de tributação “serviço tributado fora de São Paulo” , uma vez que a hipótese está prevista na legislação municipal.

10. O contribuinte deve, portanto, selecionar esta opção para serviços em que o ISS deve ser recolhido fora  do  Município  de  São  Paulo,  ficando  tais  serviços  sujeitos  à  fiscalização  e normatização do município competente para a cobrança.

11. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento