Solução de Consulta DEJUG/SF nº 39 DE 09/11/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 nov 2011

ISS. Subitem 17.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a prestação de serviços intelectuais e científicos relacionados ao fornecimento de suporte logístico para laboratórios farmacêuticos, para o desenvolvimento de pesquisas clínicas, exclusivamente científicas, utilizando profissionais da área de saúde, devidamente registrados nos respectivos órgãos públicos, em conformidade com as disposições da Resolução nº 01/1988 do CNS, ou qualquer outra resolução, decreto, ou portaria que venha a substituir a referida Resolução.

2. A consulente informa que presta serviços intelectuais e científicos à sua coligada no exterior relacionados ao fornecimento de suporte logístico para laboratórios farmacêuticos, para o desenvolvimento de pesquisas clínicas, exclusivamente científicas, utilizando profissionais da área de saúde, devidamente registrados nos respectivos órgãos públicos profissionais.

2.1. Os serviços prestados consistiriam em fornecimento de apoio intelectual, científico e logístico para condução de estudos clínicos locais, pelos laboratórios farmacêuticos estrangeiros, necessários à aprovação e registro de medicamentos para consumo humano, perante órgãos reguladores competentes no exterior.

2.2. Acrescenta que sua atividade é concluída com a compilação dos dados estatísticos obtidos através dos Estudos Clínicos por ela coordenados em território nacional, com a consequente entrega dos relatórios pertinentes à sua contratante, ou seja, a sociedade estrangeira, e que sua remuneração independe do registro ou aprovação para comercialização do medicamento estudado.

2.3. Assim, a consulente pede para que seja manifestado o entendimento da Prefeitura acerca da exportação de serviços no caso apresentado.

3. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzidos no art. 2º da Lei nº 13.701/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País, desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza qualquer tipo de resultado em território nacional.

3.1 Na acepção semântica, resultado é consequência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.

3.2. O resultado deve ser enxergado sob o prisma do serviço prestado.

3.3. Quando alguém contrata determinado serviço, está interessado no resultado, nos benefícios, no aproveitamento que este serviço pode proporcionar.

3.4. Para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, os benefícios ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorra em território estrangeiro.

3.5. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior.

4. A consulente apresentou o Termo de Sub-Contratação de Coligada firmado com sua coligada situada nos Estados Unidos. Neste documento, a contratante situada nos Estados Unidos é definida como empresa de organização de pesquisas clínicas que se ocupa da gestão de programas de pesquisas clínicas, bem como de oferecer aos clientes o desenvolvimento clínico e demais serviços correlatos.

4.1. No item 1 do contrato os serviços a serem prestados pela consulente são definidos como relativos ao ensaio ou projeto clínico do Patrocinador (o “Projeto”). No anexo ao Termo de Subcontratação de Coligada, encontram-se detalhados os serviços a serem prestados pela consulente.

5. De acordo com as descrições contidas no contrato apresentado, os serviços prestados pela consulente à sua coligada podem ser resumidos como serviços de apoio logístico, gerenciamento, coordenação e supervisão de pesquisas na área médica. Estes serviços enquadram-se no subitem 17.03 da Lista da Serviços da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 01899 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

6. Na situação em tela, verifica-se que a tomadora dos serviços situada no exterior deseja realizar pesquisas médicas no Brasil e para tanto necessita dos serviços da consulente para execução das tarefas de apoio, organização, supervisão e gerenciamento que são executadas em território nacional e aqui produzem a integralidade de seus resultados.

6.1. Assim, consideramos que na prestação de serviços executada pela consulente para sua coligada no exterior há a produção de resultados no Brasil visto que o aproveitamento, o benefício gerado pelo serviço contratado por parte da tomadora ocorre integralmente no Brasil.

6.2. Desta forma, não há exportação de serviços em relação aos serviços prestados pela consulente em razão do contrato firmado com a sua coligada no exterior.

7. A consulente deverá:

7.1. Incluir o código de serviço 01899 em seu cadastro.

7.2. Recolher o ISS à alíquota de 5% sobre serviços relativos a planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa, código de serviço 01889, prestados a sua coligada no exterior.

7.3. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, nos termos dos Decretos nº 50.896, de 1 de outubro de 2009 e 52.536, de 1º de agosto de 2011, bem como da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 22 de junho de 2011, quando da prestação dos serviços em epígrafe.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.