Solução de Consulta SF/DEJUG nº 39 DE 17/04/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 abr 2007
ISS. Subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 1023. Dedução da base de cálculo do ISS. Impossibilidade de dedução de custos de locação de equipamentos, frete de materiais, alojamento de funcionários, ferramentas utilizadas e combustíveis.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A requerente, regularmente inscrita no CCM sob o código de serviço 1023 tem como objeto a prestação de serviços de construção civil.
2. Pergunta se é possível alocar os custos de locação de equipamentos, frete de materiais, alojamento de funcionários, ferramentas utilizadas, combustíveis para dedução do ISS a recolher e escriturá-los junto a DES.
3. Os serviços prestados pelo contribuinte enquadram-se no subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, correspondente ao código 1023 da Portaria SF nº 14/2004, relativos a execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica ou outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4. Nos termos do caput art. 14 combinado com o § 7º do mesmo artigo da Lei 13.701/2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, sendo que quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da Lista Serviços, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços, e do valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
4.1 O art. 28, inciso I, letras “a” e “b” do Decreto nº 44.540/2004 prevêem que nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços; das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.
5. Os custos de locação de equipamentos, frete de materiais, alojamento de funcionários, ferramentas e combustíveis citados pelo contribuinte e incorridos para a prestação dos serviços de construção civil não são passíveis de dedução para apuração do ISS.
5.1. Estes custos não constituem custos de material incorporado à obra ou subempreitada já tributada pelo ISS, conforme versa a legislação específica, devendo compor o preço do serviço, que é a base de cálculo do imposto, nos termos do caput do art. 14 da Lei 13.701/2003.
6. O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.
6.1. Entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004 e da Portaria SF º 032/2006, de 17/03/2006, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 6/06/2006.
7. Promova-se a entrega desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.