Solução de Consulta COSIT nº 382 DE 25/08/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS-IMPORTAÇÃO
EMENTA: INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. PAPEL IMPORTADO PARA IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. LEI Nº 10.865, DE 2004. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETOS Nº 5.171, DE 2004, E Nº 6.842, DE 2009. BENEFICIÁRIO. REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA NO PAÍS.
Não subsiste medida de subordinação das regras materiais do incentivo previsto nos §§ 10 e 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, em relação às regras instrumentais que regem a imunidade do papel (alínea "d" do inciso VI do art. 150 da CF), por ausência de previsão constitucional e legal para tanto. A redução da alíquota da Cofins-Importação é obra exclusiva do legislador ordinário.
A permanência e o surgimento de obrigações acessórias, mero dever instrumental, na seara da imunidade do papel, não têm o condão de revogar tacitamente legislação de cunho material constantes dos decretos regulamentadores do incentivo, nem tampouco revogar tacitamente os próprios atos normativos.
O representante constante das redações do inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.171, de 2004, e do inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.842, de 2009, não se confunde com o representante comercial a que alude o art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, tampouco com o agente de distribuição ou com o distribuidor típico a que se refere o art. 710 do Código Civil, uma vez que estes atuam exclusivamente como simples intermediários.
Diferentemente, o representante impresso nos atos normativos, ao realizar importações e revendas, configura a pessoa do distribuidor presente nos contratos de distribuição atípico, intitulado dessa forma por não estar regulado especificamente em lei.
Segundo a doutrina, o contrato de distribuição atípico apresenta-se as seguintes características: presença de dois agentes: o distribuído/fornecedor e o distribuidor/adquirente; pacto de longa duração; habitualidade e sucessividade nas operações de compra e venda; o distribuidor adquire a propriedade do bem para revenda por sua conta e risco; seu lucro advém da diferença entre o preço de aquisição e o de revenda.
O contrato de distribuição atípico deve estar consubstanciado sob duas vertentes: a material e a jurídica. A primeira revela-se pelas exterioridades possíveis de serem demonstradas e confirmadas no plano fático, a exemplo do uso da marca do distribuído pelo distribuidor.
A segunda evidencia-se pela necessidade de os intervenientes no negócio resguardarem seus direitos. Pela gama de circunstâncias envoltas em um pacto com esse viés, faz-se necessário e obrigatório que o contrato esteja reduzido a termo, escrito e devidamente registrado em instituição oficial.
Nessa perspectiva, o representante de empresa estrangeira de papel para fazer jus à redução de alíquotas da Cofins-Importação de que tratam os §§ 10 e 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deve comprovar que mantém contrato de distribuição atípico e que atende aos pressupostos de materialidade e de juridicidades acima aludidos.
Por fim, o comerciante atacadista e varejista, por mais que realize operações com habitualidade e sucessividade com um mesmo importador, se essa relação não estiver amparada em um contrato de distribuição atípico, comprovável materialmente e juridicamente, não tem direito ao benefício da redução de alíquotas, portando as transações em questão o caráter exclusivo de simples contratos de compra e venda, mediante importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, "d"; Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º; Código Civil. arts. 425 e 710; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, 12 e 13; Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º; Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º e Decreto nº 6.842, de 2009, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
EMENTA: INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. PAPEL IMPORTADO PARA IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. LEI Nº 10.865, DE 2004. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETOS Nº 5.171, DE 2004, E Nº 6.842, DE 2009. BENEFICIÁRIO. REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA NO PAÍS.
Não subsiste medida de subordinação das regras materiais do incentivo previsto nos §§ 10 e 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, em relação às regras instrumentais que regem a imunidade do papel (alínea "d" do inciso VI do art. 150 da CF), por ausência de previsão constitucional e legal para tanto. A redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é obra exclusiva do legislador ordinário.
A permanência e o surgimento de obrigações acessórias, mero dever instrumental, na seara da imunidade do papel, não têm o condão de revogar tacitamente legislação de cunho material constantes dos decretos regulamentadores do incentivo, nem tampouco revogar tacitamente os próprios atos normativos.
O representante constante das redações do inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.171, de 2004, e do inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.842, de 2009, não se confunde com o representante comercial a que alude o art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, tampouco com o agente de distribuição ou com o distribuidor típico a que se refere o art. 710 do Código Civil, uma vez que estes atuam exclusivamente como simples intermediários.
Diferentemente, o representante impresso nos atos normativos, ao realizar importações e revendas, configura o distribuidor presente nos contratos de distribuição atípico, intitulado dessa forma por não estar regulado especificamente em lei.
Segundo a doutrina, o contrato de distribuição atípico apresenta-se as seguintes características: presença de dois agentes: o distribuído/fornecedor e o distribuidor/adquirente; pacto de longa duração; habitualidade e sucessividade nas operações de compra e venda; o distribuidor adquire a propriedade do bem para revenda por sua conta e risco; seu lucro advém da diferença entre o preço de aquisição e o de revenda.
O contrato de distribuição atípico deve estar consubstanciado sob duas vertentes: a material e a jurídica. A primeira revela-se pelas exterioridades possíveis de serem demonstradas e confirmadas no plano fático, a exemplo do uso da marca do distribuído pelo distribuidor.
A segunda evidencia-se pela necessidade de os intervenientes no negócio resguardarem seus direitos. Pela gama de circunstâncias envoltas em um pacto com esse viés, faz-se necessário e obrigatório que o contrato esteja reduzido a termo, escrito e devidamente registrado em instituição oficial.
Nessa perspectiva, o representante de empresa estrangeira de papel para fazer jus à redução de alíquotas da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação de que tratam os §§ 10 e 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deve comprovar que mantém contrato de distribuição atípico e que atende aos pressupostos de materialidade e de juridicidades acima aludidos.
Por fim, o comerciante atacadista e varejista, por mais que realize operações com habitualidade e sucessividade com um mesmo importador, se essa relação não estiver amparada em um contrato de distribuição atípico, comprovável materialmente e juridicamente, não tem direito ao benefício da redução de alíquotas, portando as transações em questão o caráter exclusivo de simples contratos de compra e venda, mediante importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, "d"; Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º; Código Civil. arts. 425 e 710; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, 12 e 13; Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º; Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º e Decreto nº 6.842, de 2009, art. 1º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral