Solução de Consulta SF/DEJUG nº 38 DE 04/12/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 mar 2016

ISS – Subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701/2003. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar n° 116/2003. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.258.211-9;

ESCLARECE:

1. A Consulente está regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos 03115, 03751 e 05762 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011 e tem como objeto social a prestação de serviços de consultorias em projetos de comunicação, assessoria em comunicação e processos organizacionais, ministração de cursos, palestras e conferências.

2. A consulente informa que possui contrato de prestação de serviços com empresas estabelecidas no Peru e Colômbia cujo objeto consiste em monitoramento de veículos web de cada país; análises de conteúdos publicados nos meios de comunicação, incluindo os capturados da televisão, rádio e impressos; disponibilização de painel de indicadores (dashboards) via web, com análise dos meios de comunicação; cálculo e indicador de rendimento (nota) da qualidade de exposição das marcas analisadas; bem como duplicação da base de dados para os ambientes Peru e Colômbia.

3. A consulente indica que os serviços prestados têm como produtos entregues: a publicação diária em dashboard das análises realizadas dos meios de comunicação, com o respectivo cálculo de indicadores de exposição na mídia de cada país. Esclarece ainda a consulente que todo o trabalho é realizado no Brasil e enviado aos contratantes via internet.

4. A consulente entende que o resultado do serviço se verifica no exterior e, por essa razão, tais serviços não se sujeitam à incidência do ISS por caracterizar-se uma exportação de serviços para o exterior do país nos termos do parágrafo 2° do inciso I da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003.

5. À vista do exposto, a consulente formula a seguinte questão:

5.1. A empresa Altative está correta em entender que o serviço que está desenvolvendo e em breve disponibilizará aos contratantes atende o disposto no art. 2°, inciso I da Lei n° 13.701/2003, portanto não está sujeito a incidência do ISS?

6. A consulente apresentou contrato de prestação de serviços firmado com os contratantes situados no exterior.

7. Dispõe o art. 73 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. Desta forma, a resposta à consulta formulada será dada com base na análise dos documentos apresentados pelo contribuinte.

8. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar n° 116/2003, reproduzidos no art. 2° da Lei n° 13.701/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza resultado em território nacional.

8.1. A questão proposta tem origem na redação do parágrafo único do artigo 2°, que desenquadra os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique do conceito de exportação de serviços para os fins de não incidência do ISS e, mais especificamente, reside no significado do termo ‘resultado’.

8.2. Em primeiro lugar, o dispositivo legal menciona a figura do residente no exterior tão somente para enfatizar a irrelevância de que a fonte de pagamento esteja localizada fora do País para a caracterização da não incidência do ISS. Vale dizer, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, se os serviços forem desenvolvidos no Brasil e o resultado aqui se verificar, os serviços não se enquadram na isenção prevista. Logo, a menção ao residente no exterior tem acepção concessiva, rompendo a expectativa de inclusão, servindo antes para mitigar a relevância desse polo da relação na prestação de serviços internacionais do que para colocá-lo em evidência.

8.3 Além disso, o conceito de resultado para fins de incidência do ISS relaciona-se com o cumprimento do objetivo pretendido pelo tomador dos serviços. Por essa razão, tal resultado não pode extrapolar os limites da relação contratual de prestação de serviço. Isto é, ainda que o tomador vise outras utilidades abrangentes ao contratar determinado serviço, não se pode confundir esse objetivo mais amplo com o resultado do serviço contratado.

8.4. Resultado do serviço é, por conseguinte, aquilo a que se obriga o prestador na relação contratual. Este é o resultado que importa à incidência do ISS, uma vez que o imposto incide sobre a prestação de serviços sem perquirir sobre a utilização ulterior que o tomador possa (ou não) dar ao resultado apresentado.

8.5. Quando se consideram os benefícios, utilidades ou decisões que eventualmente possam advir a partir dos serviços, o que se está analisando é algo que já se encontra fora da relação de serviço propriamente dita. É uma decorrência do serviço, situada em etapa posterior ou concomitante à prestação contratada, mas que com ela não se confunde. Tais benefícios podem surgir a partir do resultado da prestação, mas devem ser considerados como utilidades extrínsecas à relação entre prestador e tomador de serviços.

8.6. Caso esse resultado - essencialmente obtido mediante o esforço do prestador, com a utilização de seus recursos materiais e habilidades - se aperfeiçoe no próprio país, ainda que o usuário dos serviços se encontre no exterior, não restará caracterizada a exportação.

9. No caso apresentado, a consulente monitora e analisa conteúdos publicados nos meios de comunicação e, a partir daí, submete suas conclusões aos tomadores no exterior por meio de relatórios via web. Conforme esclarece a própria consulente, todo o trabalho se realiza no Brasil e enviado aos contratantes pela internet.

10. Os serviços prestados nesse caso são essencialmente de assessoria e consultoria. O resultado se configura pela própria realização dessa atividade, a qual se encontra descrita na lista de serviços. O que ocorre de fato é que, em dado momento, a consulente materializa em relatórios o resultado já concluído no Brasil e aqui verificado, e os encaminha ao tomador via Web. Nesse momento tão somente entrega em suporte físico o resultado anteriormente alcançado.

11. O resultado do serviço de assessoria e consultoria para fins de incidência do ISS não é a entrega de relatórios, nem as possíveis utilizações das informações no exterior, mas sim a própria realização da atividade de assessoria e consultoria. Não se pode confundir resultado da prestação de serviço com a eventual utilização ou benefícios desse resultado. Menos ainda se pode considerar que o resultado se dê no local em que se encontra o tomador pelo fato de ser ele o destinatário das informações prestadas.

12. Portanto, no que se refere à caracterização de exportação de serviços, verifica-se que, no caso sob análise, o serviço é integralmente efetuado no Brasil, ainda que o contratante esteja no exterior.

13. Nestas circunstâncias, a ocorrência de resultados da prestação de serviço no Brasil impede que esta prestação seja considerada exportação de serviços em face da restrição imposta no parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar n° 116/2003, reproduzido no art. 2° da Lei 13.701/2003.

14. Assim, os serviços prestados pela Consulente, enquadrados no código 03115 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista - previstos no Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011, embora prestados a cliente estrangeiro não domiciliado no Brasil, não podem ser considerados exportação para os fins de não incidência de ISS.

15. Há, portanto, a incidência do imposto municipal nos serviços prestados pela Consulente, devendo-se providenciar o respectivo recolhimento à alíquota de 5% sobre o preço dos serviços.