Solução de Consulta SF/DEJUG nº 38 DE 20/10/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 20 out 2011

ISS – Subitem 10.02 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06157. Serviço de intermediação de negócios através de website de compras coletivas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos deserviço 02496 e 02933, tem como objeto social a prestação de serviços digitais destinados a consumidores em geral; a prestação de serviços digitais voltados a empresas em geral, em especial a divulgação de promoções, informações, notícias e entretenimento relacionados às atividades mencionadas anteriormente; a construção, administração e atualização de website próprio para suporte aos serviços indicados acima.

2. Alega a consulente ser uma plataforma digital que oferece o serviço de compras coletivas, onde os usuários cadastrados no site podem adquirir ofertas com grandes descontos, possíveis devido ao interesse dos estabelecimentos em vender seus produtos e serviços com custo reduzido. Assim, afirma que o foco de funcionamento da empresa está na atividade de publicidade online.

3. A consulente esclarece que, primeiramente, os contratos de prestação de serviços de publicidade são firmados com pessoas jurídicas ou físicas interessadas na divulgação de seus serviços ou produtos através de seu website. Em seguida, a consulente recebe os materiais dos contratantes, incluindo imagens, descrição minuciosa de suas atividades e instruções de como desejam que tudo seja exposto ao usuário do website. Através de seu departamento de design, a consulente trabalha sobre as imagens recebidas ou cria novas imagens, com sugestões das duas partes, alcançando como resultado final a imagem a ser exposta no site. Todos os textos da oferta são elaborados pelo departamento de redação da empresa e o material finalizado, pronto para exibição, é unificado pelo departamento de publicação da consulente. Com a exposição da oferta em seu website, ela é acessada por seus usuários, que adquirem cupons a serem utilizados diretamente nos estabelecimentos ofertantes. O pagamento dos cupons pelos usuários é feito através de um intermediário financeiro que, de acordo com a negociação firmada repassa os valores à consulente, sendo que parte desses valores fica com ela, a título de remuneração pelos serviços de publicação online e o trabalho de divulgação da marca, produtos e serviços do contratante, e o restante é repassado diretamente ao contratante, conforme convencionado em contrato.

4. Alega que pelo serviço contratado emite NFS-e.

5. À vista de todo o exposto, a consulente indaga:

5.1. Qual tipo de serviço definiria as atividades da empresa a título de recolhimento de ISS e alíquota cabível?

5.2. Quais seriam os fatos geradores para o ISS, tendo em vista as atividades da empresa?

5.3. Caso seja alterado o ramo de atividade, as notas fiscais já emitidas precisam ser reemitidas?

5.4. Em caso de mudança de ramo, seria possível a divisão em diferentes atividades, incidindose alíquotas de ISS diferenciadas, ou uma alíquota única, considerando uma média das mesmas?

5.5. Os valores a serem pagos no parcelamento estariam de acordo com a alíquota de ISS apropriada e, caso contrário, qual seria o procedimento cabível para obter a restituição dos valores já pagos?

6. A consulente apresentou modelo de contrato de prestação de serviços de publicidade, cujo objeto é a prestação de serviços de propaganda e publicidade que consistem no desenvolvimento de uma campanha de publicidade e divulgação dos produtos e/ou serviços da contratante, pela Rede Estendida Peixe Urbano, assim como e-mails endereçados aos usuários.

6.1. Segundo cláusula 1.2 do referido instrumento, os serviços descritos no contrato incluem a produção das imagens, textos e demais informações referentes aos produtos e/ou serviços prestados pela contratante que constarão do material publicitário a ser divulgado pela contratada aos usuários.

6.2. De acordo com as cláusulas 4.1 e 4.2 do contrato em epígrafe, a consulente será remunerada de acordo com um percentual das ofertas adquiridas através da Rede Estendida Peixe Urbano, definido no Anexo 1 do contrato. Uma vez recebidos os recursos, a contratada compromete-se a transferir para a contratante o valor pago pelos usuários, subtraindo deste o valor da remuneração e eventuais cancelamentos.

7. Da análise do contrato conclui-se que a consulente promove a intermediação da venda dos produtos e serviços entre as empresas contratantes e o cliente final, usuário de seu website, uma vez que a venda dos cupons é efetivada pela consulente, bem como sua remuneração ocorre em função dessas vendas, e não do material publicitário elaborado por ela.

7.1. Assim, o serviço prestado pela consulente, objeto do contrato apresentado, enquadra-se no subitem 10.02 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referente ao código de serviço 06157 – Agenciamento, corretagem ou intermedia- ção de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, incidindo o ISS sobre a remuneração recebida por ela definida em contrato.

8. De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM n.º 11, de 03 de setembro de 2008, com a redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n.º 8, de 24 de setembro de 2010, a utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e” obedecerá às especificações descritas, dentre outros, no “Manual de acesso à NFS-e para pessoa jurídica”, disponibilizado no "site" da Prefeitura.

8.1. As Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços já emitidas em desacordo com as informações acima deverão ser substituídas pelo prestador dos serviços, de acordo com o disposto no item 5.5 do Manual de Acesso da NF-e para Pessoa Jurídica, disponível no endereço eletrônico http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/prestador.asp.

 9. Em relação à pergunta do subitem 5.4, se a consulente prestar serviços enquadrados em outros itens da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverá emitir a NFS-e correspondente utilizando o código de serviço relativo àquele item, bem como recolher o ISS com a alíquota prevista na legislação vigente.

10. Quanto à pergunta do subitem 5.5, indeferimos o pedido de consulta, uma vez que a consulente não ingressou com pedido de parcelamento de débitos (PAT ou PPI) até a presente data.

11. Finalmente, a consulente deverá promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 06157.

12. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.