Solução de Consulta SF/DEJUG nº 38 DE 20/12/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 20 dez 2010

ISS – Contratação de serviços de transporte de bens e servidores. Enquadramento e retenção do ISS pelo tomador.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de  2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, alega que celebrou contrato com empresa de transportes, localizada no estado do Rio Grande do Sul, cujo objeto é a prestação de serviço de transporte de bens e servidores, incluindo a disponibilização de sete veículos, com seus respectivos motoristas.

2. À vista do contrato apresentado, solicita a consulente esclarecimento sobre a legalidade do enquadramento do serviço no subitem 16.01 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 e sobre a retenção do tributo no ato do pagamento da fatura.

3. O contrato em epígrafe tem como objeto a prestação de serviço de transporte de bens e servidores, incluindo a disponibilização de sete veículos com seus respectivos motoristas, visando atender a demanda da Gerência Regional do INSS em São Paulo e das unidades sobre sua jurisdição, às quais presta apoio logístico.

3.1. O contrato prevê deslocamentos dentro de todo o estado de São Paulo, conforme evidenciado pelos subitens “m”, “n” e “o” do item 1 da cláusula décima.

4. A parcela dos serviços de transporte de bens e servidores realizados neste Município enquadra-se no subitem 16.01 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 – serviços de transporte de natureza municipal, com a alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, IV, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

4.1. Tal serviço está sujeito à retenção do ISS pelo tomador, nos termos do art. 9º, inciso II, letra “b”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008.

5. A parte dos serviços de transporte intermunicipal de bens e servidores está fora do campo de incidência do ISS.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.