Solução de Consulta SF/DEJUG nº 38 DE 02/10/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 out 2008

ISS – Subitem 1.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Serviço de licenciamento de uso de jogo online.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 02690, 02798 e 02933, tem por objeto social, dentre outros, a comercialização, administração e licenciamento de jogos online do tipo “MMOG – Massive Multiplayer OnLine Game”, o licenciamento de qualquer produto relacionado a um jogo eletrônico comercializado, administrado, desenvolvido ou licenciado pela sociedade, o desenvolvimento, aquisição, venda e licenciamento de produtos relacionados à mídia e computadores, incluindo “software” e o desenvolvimento, aquisição, produção, venda e licenciamento de jogos, brinquedos e produtos relacionados.

2. Alega que atualmente possui a atividade de jogo online, definido como um jogo em que as pessoas pagam por um acesso mensal e jogam do seu próprio computador, não sendo necessária a instalação de nenhum programa no computador do usuário, nem recebem nenhum programa específico.

3. Indaga qual o enquadramento da atividade acima para fins de recolhimento do ISS.

4. A consulente apresentou um “Contrato de Licença de Uso de Software Online com Servidor de Acesso Gratuito”, e esclareceu que apesar de haver acesso gratuito ao jogo, existem canais e habilidades dentro do jogo que tem que ser pagas. Essas habilidades são chamadas de “ferramentas exclusivas”.

5. De acordo com o art. 1º da Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

5.1. O jogo objeto da presente consulta, inclusive as “ferramentas exclusivas” oferecidas por ele, enquadra-se na definição de programa de computador citada acima.

6. O serviço objeto do contrato apresentado pela consulente enquadra-se no item 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição, da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 02798, e possui a alíquota de 2%, de acordo com o art. 16, I, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

6.1. O valor obtido com a venda de “ferramentas exclusivas” integra a base de cálculo do ISS, também devendo ser enquadrado no código de serviço 02798.

7. Finalmente, observa-se que a consulente possui autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, e deverá emiti-la quando da prestação dos serviços constantes de seu objeto social.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.