Solução de Consulta SF/DEJUG nº 38 DE 17/04/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 abr 2007

ISS – Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não incide ISS sobre as atividades de reutilização de fonogramas, por se tratar de locação de bens móveis.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente exerce atividades de produção de fonogramas ou gravação de sons, inclusive dublagem e mixagem sonora.

2. A consulente declara que produz fonogramas e fornece a produção ao encomendante dos serviços por prazo determinado, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços Série A, e o recolhimento do ISS. Ao proceder adaptações da produção para reutilização pelo mesmo encomendante da produção original, também emite Nota Fiscal de Serviços Série A, e recolhe o ISS.

3. Declara ainda que na reutilização da produção pelo mesmo encomendante sem adaptações,  mediante termo de Reutilização dos Direitos Conexos sobre Fonograma Publicitário, emite Nota Fiscal de Serviços Série C e não recolhe o tributo por entender que a atividade está fora da incidência do ISS, já que se trata de simples cessão de direitos autorais.

4. Indaga se seu entendimento está correto.

5. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópias de contratos de prestação de serviços relativos às notas fiscais apresentadas no processo. Apresentou dois Contratos de Cessão de Direitos Autorais de Obras Musicais.

6. Os serviços de produção de fonogramas e adaptação de produções para reutilização do mesmo enquadram-se no item 17.06 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, correspondente ao código de serviço 02496 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

7. Os serviços de reutilização de fonogramas consistem em serviços de locação de bens móveis, que estavam enquadrados no item 78 da Lista constante do art. 1º da Lei nº 10.423/1987, sob o código de serviço 07650, sendo que para fatos geradores ocorridos até 31/07/2003 incidia o ISS sobre tais serviços. A partir da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, deixou de incidir o ISS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de locação de bens móveis.

8. Desta forma, para a atividade de reutilização de fonogramas é vedada a emissão de Nota Fiscal de serviços, inclusive da série “C”, uma vez que tal atividade está fora da Lista de Serviços vigente.

9. Oriente-se a consulente no seguinte sentido:

9.1. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, quando da prestação dos serviços de produção de fonogramas publicitários e adaptação de produções.

9.2. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 06/06/2006 e da Portaria SF º 032/2006, de 17/03/2006.

10. Promova-se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.