Solução de Consulta COSIT nº 372 DE 17/08/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: IMPORTAÇÃO PARA REVENDA. SEMENTES E MUDAS DESTINADAS À SEMEADURA E PLANTIO. ALÍQUOTA ZERO.

A redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a importação de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio (art. 1º, III, da Lei nº 10.925, de 2004) é aplicável à pessoa jurídica que as importa, em conformidade com a Lei nº 10.711, de 2003, ainda que com o intuito de revendê-las no mercado interno, não sendo necessário que o importador as utilize com o objetivo de semeadura e plantio.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.711, de 2003; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, III.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: IMPORTAÇÃO PARA REVENDA. SEMENTES E MUDAS DESTINADAS À SEMEADURA E PLANTIO. ALÍQUOTA ZERO.

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a importação de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio (art. 1º, III, da Lei nº 10.925, de 2004) é aplicável à pessoa jurídica que as importa, em conformidade com a Lei nº 10.711, de 2003, ainda que com o intuito de revendê-las no mercado interno, não sendo necessário que o importador as utilize com o objetivo de semeadura e plantio DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.711, de 2003; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, III.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral