Solução de Consulta COSIT nº 37 DE 16/01/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 2005, art. 31 (revogado); Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 2005, art. 31 (revogado); Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: RECEITA BRUTA. COMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação da Cofins calculada sob a sistemática da cumulatividade, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 2005, art. 31 (revogado); Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014); Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º (redação conferida pela Lei nº 12.793, de 2014).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RECEITA BRUTA. CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep calculada sob a sistemática da cumulatividade, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 2005, art. 31 (revogado); Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014); Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º (redação conferida pela Lei nº 12.793, de 2014).
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, bem como a que tenha por finalidade a obtenção de resultado análogo a assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Ineficácia parcial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46. Dispositivos Infralegais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e XIV.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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