Solução de Consulta COSIT nº 37 DE 19/04/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2016
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE OSCIP.
1. A cessão/locação de mão de obra por intermédio de entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP em gozo de isenção tributária deve levar em consideração a finalidade social dessa entidade e a diminuta significação econômica dessa intermediação frente aos serviços de cunho assistencial, sendo somente admitida em caráter acidental, eventual, temporária e dirigida à manutenção da atividade assistencial e desde que seja mínima a representatividade quantitativa de empregados cedidos em relação ao número de seus empregados, nos termos do Parecer Normativo CST n° 162, de 1974, e do Parecer CJ/MPS n° 3.272, de 2004.
2. A fiscalização tributária poderá lançar mão de sua prerrogativa de desconsiderar atos e negócios jurídicos e proceder ao correto enquadramento dos trabalhadores envolvidos na prestação de serviços, quando constatar que o segurado empregado, que labora sob condições reais de não eventualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, foi inadequadamente rotulado como contribuinte individual ou "pessoa jurídica".
3. Os serviços de "treinamento e ensino", quando prestados mediante cessão de mão de obra, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional - CTN, arts. 116 e 118; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 1° a 3°; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, arts. 219 e 229, § 2°; Decreto n° 3.100, de 1999, art. 6°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 117 a 119; Enunciado TST n° 331, de 1994; Parecer n° 3.272, de 2004, da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência; Parecer Normativo n° 162, de 1974, do Coordenador do Sistema de Tributação.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral