Solução de Consulta COSIT nº 37 DE 19/02/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2014
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS. ATIVO INTANGÍVEL. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). DISPÊNDIOS DEDUTÍVEIS. Na vigência do RTT, as alterações introduzidas pelas Leis n°s 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009, que modifiquem métodos e critérios contábeis não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Os dispêndios com desenvolvimento experimental de produtos, desde que atendidos os requisitos da Lei n° 11.196, de 2005, podem ser deduzidos do lucro líquido apurado no período, independentemente de estarem classificados no ativo intangível da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.941, arts. 15, § 1°, e 16; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 325, II, "b"; Lei n° 11.196, de 2005, art. 17, I, e § 6°; Decreto n° 5.798, de 2006, art. 2°, II, "c".
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral