Solução de Consulta SF/DEJUG nº 37 DE 22/07/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 jul 2013

ISS.Serviços de elaboração de projeto de engenharia – subitem 7.03 da Lista de Serviços do art.1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 01694 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº08, de 18 de julho de 2011. Exportação de Serviços.

A DIRETORA DO  DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nºxxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1. A consulente informa que presta serviços de engenharia, os quais compreendem execução dos serviços de projeto de engenharia de detalhamento e automação, engenharia básica para as plantas de tratamento de águas (WTP), efluentes (WWTP) e desmineralização (BFWTP), planos de fabricação, fornecimento de equipamentos e materiais, construção civil, fabricação e montagem, testes, pré comissionamento, assistência e partida da planta de tratamento.

2. Acrescenta que exerce suas atividades dentro do território do município de São Paulo e também presta serviços fora do país.

2.1. Detalha, ainda, que para a plena implantação de um sistema de tratamento de água, executa, de forma concatenada, os seguintes serviços: projeto de engenharia; elaboração da planta do sistema de tratamento de água, esgoto e desmineralização, realizada em seu escritório; compra de suprimentos (materiais de construção) para a execução do projeto de engenharia, realizada no exterior; execução das obras planejadas para a realização do projeto de engenharia,  realizadas no exterior; monitoramento das obras e montagem dos equipamentos, ambos realizados no exterior; início ou start - up da planta, realizado no local da obra  (exterior), para fins de verificação se o sistema de tratamento de água  funciona normalmente.

3. A consulente entende que se os serviços necessários para a implantação do sistema de tratamento de água forem prestados em território brasileiro incidirá o ISS e se, caso contrário, os serviços forem prestados para o exterior, não haverá incidência do imposto.

4. Assim, a consulente pergunta se pode considerar a não incidência do ISS sobre os todos os serviços prestados em razão do contrato apresentado.

5.A consulente apresentou cópia do Contrato de Engenharia e Serviços nº xxxxxxxxx. Este contrato foi firmado entre a consulente e outra empresa pertencente ao seu próprio grupo, com sede no Uruguai.

6.De acordo com as descrições contidas no contrato, o Grupo xxxxxxxxxx formou uma Joint Venture, visando a constituição de uma planta de celulose em Punta Pereira, Uruguai.

6.1. O projeto das plantas de água que será executado pela xxxxxxxxxx  incluirá: engenharia, fornecimento de equipamentos, a supervisão de obras, as provas e a colocação em funcionamento das plantas de tratamento da água potável, de água desmineralizada e de águas residenciais situadas em Punta Pereira, Colonia, República Oriental do Uruguai.

6.2. No escopo do contrato fica estabelecido que a xxxxxxxxxx (consulente) aceita prestar os seguintes serviços para a xxxxxxxxxx:

6.2.1. Plantas de água potável (WTP), desmineralização (BFWTP), efluentes (WWTP); engenharia de detalhamento e auto moção; engenharia básica de WTP, de BFWTP, e de WWTP para a eletricidade e automoção; planos de fabricação de tanques e pontes (exceto a de WWTP complementares).

7. Os serviços prestados pela consulente para xxxxxxxxxx enquadram - se no subitem 7.03 da Lista de Serviços do art.1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 01694 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.1.De acordo com as descrições contidas no contrato, todos os projetos a serem elaborados pela consulente estão vinculados à realização de obras no Uruguai e, por esta razão, não ocorrem resultados destes serviços no Brasil.

7.2. Nestas condições, e somente nas condições constantes do contrato apresentado, ocorre a exportação dos serviços para o exterior do Brasil e não há a incidência do ISS sobre os serviços prestados pela consulente, tendo em vista o disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzidos no inciso I e parágrafo único do art. 2º da  Lei  nº  13.701/2003, que estabelece a não incidência do ISS nas exportações de serviços para o exterior do país, desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza qualquer tipo de resultado em território nacional.

8. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento