Solução de Consulta SF/DEJUG nº 37 DE 10/10/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 out 2011

ISS – Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003. Cessão de licença de exibição de programa de televisão.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 02496, 03115, 06173, 06777, 06793, 06807, 07161 e 07765, tem como objeto social, dentre outros, a criação, produção, captação, fixação, gravação, edição, finalização, comercialização, distribuição, veiculação e divulgação multimídia, em qualquer tipo de mídia (televisiva, falada, escrita, Internet), por qualquer meio, em qualquer ambiente e por qualquer sistema, inclusive os sistemas “wireless” disponíveis, com geração de conteúdo, imagens, fotografias e obras cinematográficas, no Brasil e no exterior, a serem disponibilizados sob qualquer forma e em qualquer suporte, com fitas gravadas de áudio e vídeo, discos, CD-ROM, DVD, VHS, softwares e quaisquer outras gravações, com os respectivos argumentos e roteirizações, cenários, dublagens e demais criações próprias, produções de atividades pertinentes, sendo que a industrialização será feita por conta de terceiros; o gerenciamento de bens móveis intelectuais em geral, com a possibilidade de gestão e oneração sob qualquer forma dos direitos respectivos, tal como, mas não somente, a exploração e assessoria de licenças (licenciamento) e cessões e concessões de direitos autorais, marcas, patentes, imagens, know-how e tecnologia, e demais direitos intelectuais, conexos e personalíssimos, permitindo a utilização de tais direitos em qualquer produto, serviços e atividade, sendo que a industrialização será realizada por conta de terceiros, podendo criar e desenvolver franquias; a produção, organização, gestão e a promoção de atividades e eventos culturais, artísticos e de entretenimento; compilação de imagens e informações e alimentação de banco de dados próprio; assessoria de imprensa, serviços de comunicação e jornalismo; consultoria e assessoria profissional na área de comunicação e marketing pertinente, inclusive com o gerenciamento e a organização de negócios específicos.

2. Alega a consulente que tem como parte de suas atividades a licença para exibição de programa de televisão e outras avenças.

2.1. Entende que essa atividade não está sujeita à emissão de notas fiscais de serviço, nem à incidência do ISS e indaga se seu entendimento está correto.

3. A consulente foi notificada a apresentar cópia de contrato de prestação do serviço objeto da consulta formulada, sendo que a notificação foi atendida. Apresentou, então, um Contrato de Licença para Exibição de Programa de Televisão e Outras Avenças.

3.1. Consta do contrato apresentado que a consulente é a criadora e a única detentora de todos os direitos incidentes na obra audiovisual de produção independente de um reality show, denominado “Programa”.

3.2. O objeto do contrato apresentado é a licença exclusiva para uma emissora de televisão do direito de exibição da primeira temporada do referido “Programa” no Brasil, em todos os meios de transmissão, incluindo, mas não se limitando, a TV aberta, TV por assinatura, Internet, telefonia celular e demais meios de comunicação que venham a existir.

4. A licença do direito de exibição objeto do contrato em epígrafe consiste na cessão de direitos autorais do referido “Programa”.

4.1. O direito de autor de propriedade é considerado um bem móvel nos termos do art. 3º da Lei federal nº 9.610/1998. Assim, a remuneração obtida pela requerente em função da cessão de direitos autorais é decorrente da prestação de serviços de locação de bens móveis.

4.2. Devido à promulgação da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.

4.2.1. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não consta da Lista de Serviços vigente.

5. Finalmente, quando a consulente prestar serviço previsto na lista do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e correspondente, bem como recolhido o ISS, nos termos da legislação vigente.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.