Solução de Consulta SF/DEJUG nº 37 DE 08/11/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 nov 2010

ISS – Subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de Serviço 08045, 08052, 08274, 08079, 08273, 08044, 08087, 08133, 08168 e 08214. A isenção concedida pela Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010, não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em estabelecimentos de diversão pública.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 02461, 02496, 02682, 03204, 06297, 06777, 07161, 08052, 08087, 08133, 08168 e 08176, tem como objeto social, dentre outros, a promoção, organização, agenciamento, programação e/ou realização de eventos esportivos, artísticos e culturais de qualquer natureza, shows e espetáculos em geral de qualquer espécie ou gênero, bailados e líricos, exposi- ções, festivais de música, criações cinematográficas, teatrais, circenses, eventos sociais e promocionais, inclusive filantrópicos e beneficentes. Tais atividades incluem a comercialização, distribuição e intermediação de ingressos para quaisquer tipos de espetáculos culturais ou de entretenimento em geral, além da administração e operação de casas de espetáculos em geral, tais como teatros e cinemas, próprios ou de terceiros.

2. Declara ser proprietária de casas de espetáculos na cidade de São Paulo, sendo que nos últimos anos promoveu espetáculos culturais de naturezas diversas para o público paulistano, tais como peças teatrais, musicais e de dança, com elenco nacional, shows musicais de artistas nacionais, bem como balés e óperas internacionais.

2. Declara ser proprietária de casas de espetáculos na cidade de São Paulo, sendo que nos últimos anos promoveu espetáculos culturais de naturezas diversas para o público paulistano, tais como peças teatrais, musicais e de dança, com elenco nacional, shows musicais de artistas nacionais, bem como balés e óperas internacionais.

3.1. Entende, contudo, que a intenção do legislador foi a de incentivar a realização de atividades artísticas previstas na lei em epígrafe e, portanto, 

4. À vista do exposto, indaga sobre a correta interpretação do caput e do § 5º do art. 1º da Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010.

5. Dispõe o caput do art. 1º da Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010, que ficam isentos do pagamento do ISS, a partir de 1º de janeiro de 2010, os serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipú- blicos de circulação em galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

5.1. De acordo com o § 5º do art. 1º da Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010, a isenção referida no caput não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública, com cobrança de “couvert” artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público.

6. De acordo com o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre isenção.

6.1. Desta forma, mesmo que o legislador tivesse a intenção de dar uma isenção mais abrangente, a expressão “outros estabelecimentos de diversão pública” contida no § 5º é clara e deve ser observada para fins de restrição da isenção concedida no caput do art. 1º da Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010.

7. Assim, tendo em vista que as casas de espetáculos de propriedade da consulente são estabelecimentos de diversão pública, ocorre a incidência do ISS sobre a cobrança de ingresso para os serviços prestados pela consulente, enquadrados nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sendo que estas receitas não estão abrangidas pela isenção concedida na Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.